Do Recurso Especial
Já tratamos dos recursos ordinários aos Tribunais
Superiores, agora analisaremos os recursos excepcionais RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Destacam-se estes, pois, seus requisitos de admissibilidade
são mais rígidos e estão restritos a tratar sobre matéria de direito e não
possuem efeito suspensivo (mas poderá ser requirido).
1. Recurso Especial:
Está tratado entre os arts. 1029 a 1042.
Competência: deve ser direcionado ao Superior Tribunal de
Justiça.
Além dos requisitos genéricos:
a) Prequestionamento: a matéria já deve ter sido apreciada pelo
juízo a quo, inclusive via embargos
declaratórios (sumula 286, 356)
b) Esgotamento da via recursal.
Cabimento:
Está tratado art. 105, III da Constituição Federal:
Deverá o STJ julgar em recurso especial, as causas
decididas, em única ou [ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar
tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência
Tratado: Consiste no acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Contrariar:
É a decisão contra legem.
Negar
vigência: É o entendimento que determina a inaplicabilidade da lei federal ao
caso concreto.
b) Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.
c) Der a
lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Não caberá recurso especial das decisões de:
a) 1o grau - ainda cabe os recursos de agravo de instrumento de apelação.
b) Juizado Especial Cível - nas hipóteses de cabimento o a Constituição
não contemplou as decisões do colégio recursal.
c) 2 o grau (possibilidade de
interpor outros recursos, como o agravo interno) quando ainda puderem ser
impugnadas por outros recursos, desta feita, é de observar a necessidade de
esgotar a via judicial.
d) Decisões dos Tribunais das Justiças
Especializadas: Das decisões do TRT cabe recurso ao TST, de modo que, das
decisões do TRE cabem recurso ao TSE.
Conforme
já tratado a afronta da decisão proferida deve contrariar lei federal, conforme
a disposições das súmulas a seguir:
Súmula 282: é inadmissível o recurso
extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada,
Súmula 356: o ponto omissão da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Finalidade do Recurso Especial:
Buscar
zelar pela uniformização e correta aplicação da lei federal.
Pressupostos:
a. Incorreta aplicação da lei federal
b. Prequestionamento
c. Esgotamento das vias recursais
Procedimento:
Deverá ser interposto no prazo de 15, o mesmo prazo para
apresentar contrarrazões terá o recorrido.
Deverá ser interposta perante o Presidente ou
Vice-Presidente do tribunal juízo a quo, os
requisitos da petição estão tratados no
art. 1029:
art. 1029:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
II - a demonstração do cabimento
do recurso interposto (deverá ser demonstrado qual preceito infraconstitucional
foi violado + prequestionamento, conforme dispõe a sumula 282);
III - as razões do pedido
de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (deve
ser indicado o error ir judicando e o
error in procedendo).
Ainda deverá ser recolhido as custas processuais e se tratando de autos físicos deverão ser recolhidos as custas de porte e remessa dos autos.
Dado prazo as contrarrazões, ou decorrido o
seu prazo, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal a quo que:
Negará seguimento:
a) Se o acórdão estiver em conformidade com o entendimento firmado em
julgamento de recursos repetitivos;
b) Se o acórdão estiver em desconformidade com o entendimento do STJ,
para realizar retratação;
c) Sobrestar o recurso que versar sobre matéria infraconstitucional
ainda não decidida pelo STJ;
d) Selecionar um recurso como representativo sobre controvérsia
infraconstitucional, para o julgamento de incidente de demandas repetitivas;
e) Realizar o Juízo de admissibilidade e remetê-los os autos ao
Superior Tribunal Justiça.
Recursos cabíveis da decisão do Presidente ou
Vice-Presidente.
a) Juízo de Inadmissibilidade, caberá agravo
ao tribunal superior.
b) Negar Seguimento sobrestamento, caberá
agravo interno.
Procedimento no STJ:
Estando
o recurso especial em termos, seguirá ao Superior Tribunal de Justiça. Será
protocolado na secretaria, distribuído a um relator.
Será
novamente analisado os pressupostos de admissibilidade, na ausência RECURSO NÃO CONHECIDO.
Efeitos:
a) Devolutivo: encaminha para o Tribunal a competência da matéria analisada.
b) Suspensivo: deverá ser requerido ao relator do tribunal ad quem, ou ao Presidente ou Vice
Presidente do tribunal a quo.
Fungibilidade
do Recurso:
Caso
o relator entenda que o recurso verse sobre questão constitucional, será
concedido 15 dias para o recorrente demonstrar a repercussão geral, que é requisito para a interposição do recurso
extraordinário.
Cumprido
o prazo, o recurso será remetido ao STF, que em juízo de admissibilidade,
poderá devolver o recurso ao STJ, entendendo não versar sobre questão
constitucional. Do mesmo modo o STF remeterá ao STJ caso a ofensa a
constituição seja apenas reflexa.
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