Do Recurso Especial

Já tratamos dos recursos ordinários aos Tribunais Superiores, agora analisaremos os recursos excepcionais RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Destacam-se estes, pois, seus requisitos de admissibilidade são mais rígidos e estão restritos a tratar sobre matéria de direito e não possuem efeito suspensivo (mas poderá ser requirido).

1. Recurso Especial:
Está tratado entre os arts. 1029 a 1042.
Competência: deve ser direcionado ao Superior Tribunal de Justiça.



Além dos requisitos genéricos:
a)  Prequestionamento: a matéria já deve ter sido apreciada pelo juízo a quo, inclusive via embargos declaratórios (sumula 286, 356)
b)  Esgotamento da via recursal.

Cabimento:
Está tratado art. 105, III da Constituição Federal:
Deverá o STJ julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou [ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida:
a)  Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência

Tratado: Consiste no acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.
Contrariar: É a decisão contra legem.
Negar vigência: É o entendimento que determina a inaplicabilidade da lei federal ao caso concreto.

b)  Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal.

c)  Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Não caberá recurso especial das decisões de:

a)  1o grau - ainda cabe os recursos de agravo de instrumento de apelação.
d)                                                
b)  Juizado Especial Cível -  nas hipóteses de cabimento o a Constituição não contemplou as decisões do colégio recursal.
c)  2 o grau (possibilidade de interpor outros recursos, como o agravo interno) quando ainda puderem ser impugnadas por outros recursos, desta feita, é de observar a necessidade de esgotar a via judicial.

d)  Decisões dos Tribunais das Justiças Especializadas: Das decisões do TRT cabe recurso ao TST, de modo que, das decisões do TRE cabem recurso ao TSE.

Conforme já tratado a afronta da decisão proferida deve contrariar lei federal, conforme a disposições das súmulas a seguir:


Súmula 282: é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada,

Súmula 356: o ponto omissão da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Finalidade do Recurso Especial:
Buscar zelar pela uniformização e correta aplicação da lei federal.


Pressupostos:
a.  Incorreta aplicação da lei federal
b.  Prequestionamento
c.  Esgotamento das vias recursais

Procedimento:
Deverá ser interposto no prazo de 15, o mesmo prazo para apresentar contrarrazões terá o recorrido.
Deverá ser interposta perante o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal juízo a quo, os requisitos da petição estão tratados no 
art. 1029:

Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito (consiste na apresentação de um relatório do processo);
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto (deverá ser demonstrado qual preceito infraconstitucional foi violado + prequestionamento, conforme dispõe a sumula 282);
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (deve ser indicado o error ir judicando e o error in procedendo).

Ainda deverá ser recolhido as custas processuais e se tratando de autos físicos deverão ser recolhidos as custas de porte e remessa dos autos.
Dado prazo as contrarrazões, ou decorrido o seu prazo, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal a quo que:

Negará seguimento:
a)  Se o acórdão estiver em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos;
b)  Se o acórdão estiver em desconformidade com o entendimento do STJ, para realizar retratação;
c)  Sobrestar o recurso que versar sobre matéria infraconstitucional ainda não decidida pelo STJ;
d)  Selecionar um recurso como representativo sobre controvérsia infraconstitucional, para o julgamento de incidente de demandas repetitivas;
e)  Realizar o Juízo de admissibilidade e remetê-los os autos ao Superior Tribunal Justiça.

Recursos cabíveis da decisão do Presidente ou Vice-Presidente.
a)  Juízo de Inadmissibilidade, caberá agravo ao tribunal superior.
b)  Negar Seguimento sobrestamento, caberá agravo interno.

Procedimento no STJ:
Estando o recurso especial em termos, seguirá ao Superior Tribunal de Justiça. Será protocolado na secretaria, distribuído a um relator.
Será novamente analisado os pressupostos de admissibilidade, na ausência RECURSO NÃO CONHECIDO.

Efeitos:
a)  Devolutivo: encaminha para o Tribunal a competência da matéria analisada.
b)  Suspensivo: deverá ser requerido ao relator do tribunal ad quem, ou ao Presidente ou Vice Presidente do tribunal a quo.
Fungibilidade do Recurso:
Caso o relator entenda que o recurso verse sobre questão constitucional, será concedido 15 dias para o recorrente demonstrar a repercussão geral, que é requisito para a interposição do recurso extraordinário.       
Cumprido o prazo, o recurso será remetido ao STF, que em juízo de admissibilidade, poderá devolver o recurso ao STJ, entendendo não versar sobre questão constitucional. Do mesmo modo o STF remeterá ao STJ caso a ofensa a constituição seja apenas reflexa.



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