Da Extradição e da Perda da Nacionalidade


Da Extradição e da Perda Nacionalidade

1)  Extradição


Consiste na entrega de um indivíduo que reside no território de um Estado para que responda perante outro Estado pelo crime cometido em território estrangeiro, desde que, os países envolvidos tenham assinado tratado internacional ou de reciprocidade. No direito Brasileiro o tema foi tratado pelo constituinte no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5) nos incisos LI e LII.

O brasileiro nato nunca será extraditado e esta se faz mais uma distinção imposta pela Constituição em face do naturalizado, que poderá ser extraditado nas hipóteses descritas a seguir:
   a.       Ativa: quando o estado brasileiro solicita a um Estado estrangeiro a extradição de um indivíduo.
   b.      Passiva: quando um estado estrangeiro solicita que o estado brasileiro entregue um nacional naturalizado ou estrangeiro.

1.         O STF possui competência para julgar os pedidos de extradição nos termos do art. 102, I “g”.
2.         Caso o pedido seja julgado procedente a decisão cabe ao Chefe de Estado.
3.         Caso o pedido seja julgado improcedente, está será a decisão final.

O pedido de extradição é encaminhado pelo estado estrangeiro ao Presidente da República, que o encaminhará ao STF.

Aspectos constitucionais do pedido de extradição:
  1.       Conforme já fora dito o brasileiro nato nunca será extraditado, todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, em caso de cometimento de 1) crime comum antes de sua naturalização 2) ou comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, conforme dispõe o art. 5 LI.
  2.       Não será extraditado o estrangeiro por crime político ou de opinião, conforme assevera o art. 5, LII.

2) Perda da Nacionalidade

   a.       Cancelamento da naturalização por sentença judicial, por praticar conduta nociva aos imperativos do interesse e a segurança nacional: Trata-se das hipóteses em que o brasileiro naturalizado poderá ter cancelado o seu vínculo com o Estado nacional Brasileiro, através da ação de cancelamento de nacionalidade que deverá ser proposta pelo Ministério Público Federal. Não há lei que defina a extensão do que a venha a ser os atos que atentam contra a segurança nacional, devem o M.P bem como o Poder Judiciário interpretar em todas as fases processuais a extensão do termo.


   b.      Se o brasileiro (nato ou naturalizado) adquirir outra nacionalidade por um ato de voluntariedade, EXCETO:

b.1 Por reconhecimento de nacionalidade extraordinário por estado estrangeiro, em razão dos critérios adotado pelo Estado estrangeiro.
b.2 Se o brasileiro residente no estado estrangeiro por uma imposição da lei para o exercício de direitos civis ou como condição de permanência no território estrangeiro.
Logo, nestes casos a aquisição da nacionalidade não está ligada efetivamente a um ato de vontade.

Nos termos do decreto 3453/2000 a competência para decretar a perda ou a reaquisição de nacionalidade brasileira nos termos do art. 12 § 4, incisos I e II, é do Ministro de Estado da Justiça.

Reaquisição de nacionalidade
Após a perda é possível readquiri-la, mas é necessário observar as regras para as diferentes possibilidades de perda da nacionalidade.
Tratando de ação de cancelamento da nacionalidade, poderá obter por meio de ação rescisória.
Na hipótese de aquisição de outra nacionalidade, poderá requerer ao Presidente da República, neste caso, o nato voltará a ser nato e o naturalizado o mesmo. Não me filio ao entendimento de que o brasileiro nato caso readquira a nacionalidade brasileira será naturalizado.






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