Da Extradição e da Perda da Nacionalidade
Da Extradição e da Perda Nacionalidade
1) Extradição
Consiste na entrega de um indivíduo que reside no território
de um Estado para que responda perante outro Estado pelo crime cometido em território estrangeiro,
desde que, os países envolvidos tenham assinado tratado internacional ou de reciprocidade. No
direito Brasileiro o tema foi tratado pelo constituinte no capítulo dos
Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5) nos incisos LI e LII.
O brasileiro nato nunca será extraditado e esta se faz mais
uma distinção imposta pela Constituição em face do naturalizado, que poderá ser
extraditado nas hipóteses descritas a seguir:
a.
Ativa: quando o estado brasileiro solicita a um
Estado estrangeiro a extradição de um indivíduo.
b.
Passiva: quando um estado estrangeiro solicita
que o estado brasileiro entregue um nacional naturalizado ou estrangeiro.
1.
O STF possui competência para julgar os
pedidos de extradição nos termos do art. 102, I “g”.
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2.
Caso o pedido seja julgado procedente a
decisão cabe ao Chefe de Estado.
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3.
Caso o pedido seja julgado improcedente, está
será a decisão final.
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O pedido de extradição é encaminhado pelo estado estrangeiro
ao Presidente da República, que o encaminhará ao STF.
Aspectos constitucionais do pedido de extradição:
1.
Conforme já fora dito o brasileiro nato nunca
será extraditado, todavia, o brasileiro naturalizado poderá ser extraditado, em
caso de cometimento de 1) crime comum antes de sua naturalização 2) ou
comprovado envolvimento com o tráfico de drogas, conforme dispõe o art. 5 LI.
2.
Não será extraditado o estrangeiro por crime político
ou de opinião, conforme assevera o art. 5, LII.
2) Perda da Nacionalidade
a.
Cancelamento da naturalização por sentença judicial,
por praticar conduta nociva aos imperativos do interesse e a segurança
nacional: Trata-se das hipóteses em que o
brasileiro naturalizado poderá ter cancelado o seu vínculo com o Estado
nacional Brasileiro, através da ação de cancelamento de nacionalidade que deverá
ser proposta pelo Ministério Público Federal. Não há lei que defina a extensão
do que a venha a ser os atos que atentam contra a segurança nacional, devem o
M.P bem como o Poder Judiciário interpretar em todas as fases processuais a extensão do termo.
b.
Se o brasileiro (nato ou naturalizado) adquirir
outra nacionalidade por um ato de voluntariedade, EXCETO:
b.1 Por
reconhecimento de nacionalidade extraordinário por estado estrangeiro, em razão
dos critérios adotado pelo Estado estrangeiro.
b.2 Se o brasileiro residente no
estado estrangeiro por uma imposição da lei para o exercício de direitos civis
ou como condição de permanência no território estrangeiro.
Logo, nestes casos a aquisição da nacionalidade não está ligada efetivamente a um ato de vontade.
Nos termos do decreto 3453/2000 a competência para decretar
a perda ou a reaquisição de nacionalidade brasileira nos termos do art. 12 § 4,
incisos I e II, é do Ministro de Estado da Justiça.
Reaquisição de nacionalidade
Após a perda é possível readquiri-la, mas é necessário
observar as regras para as diferentes possibilidades de perda da
nacionalidade.
Tratando de ação de cancelamento da nacionalidade, poderá
obter por meio de ação rescisória.
Na hipótese de aquisição de outra nacionalidade, poderá
requerer ao Presidente da República, neste caso, o nato voltará a ser nato e o naturalizado
o mesmo. Não me filio ao entendimento de que o brasileiro nato caso readquira a
nacionalidade brasileira será naturalizado.
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