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Mostrando postagens de novembro, 2016

Do Recurso Extraordinário

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Do Recurso Extraordinário Conforme leciona a carta magna em seu art. 102, III: Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário das causas decididas em única instância ou última instância, quando a decisão recorrida: a)    Contrariar dispositivo da Constituição O ataque a Constituição deverá ser expresso e direito, não é admitido via reflexa, ou seja ofensa aos princípios, deve ser identificado a norma constitucional violado (vide fungibilidade do Recurso Especial). b)    Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal A declaração de inconstitucionalidade deve se dar pela via difusa, pois, como já é sabido o controle concentrado é feito por ação própria. c)    Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição d)    Julgar válida lei local contestada em face de lei federal Do exposto pode-se verificar que poderá apresentar recurso extraordinário das decisões proferidas pelo Colégio Recursal (quando apre

Do Recurso Especial

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Já tratamos dos recursos ordinários aos Tribunais Superiores, agora analisaremos os recursos excepcionais RECURSO ESPECIAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Destacam-se estes, pois, seus requisitos de admissibilidade são mais rígidos e estão restritos a tratar sobre matéria de direito e não possuem efeito suspensivo (mas poderá ser requirido). 1. Recurso Especial: Está tratado entre os arts. 1029 a 1042. Competência: deve ser direcionado ao Superior Tribunal de Justiça. Além dos requisitos genéricos: a)    Prequestionamento: a matéria já deve ter sido apreciada pelo juízo a quo, inclusive via embargos declaratórios (sumula 286, 356) b)    Esgotamento da via recursal. Cabimento: Está tratado art. 105, III da Constituição Federal: Deverá o STJ julgar em recurso especial, as causas decididas, em única ou [ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, quando a decisão recorrida: a)    Contrariar trata

Embargos de Divergência

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Embargos de Divergência  É o mecanismo pelo qual se embarga decisões das turmas ou sessões componentes do STF ou STJ, diante de decisões divergentes. É o que contempla o diploma processual: Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; Nesta primeira hipótese tanto o acórdão que é questionado quanto  o paradigma, deve a divergência estar presente no mérito. III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; Nesta segunda hipótese há a divergência em um acórdão que tenha sido apreciado o mérito e outro que não tenha passado pelo juízo de admissibilidade, tratando da mesma matéria. §

Do Recurso Ordinário Constitucional

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Do   Recurso Ordinário Constitucional É espécie dos recursos que podem ser apresentados aos tribunais            superiores: a.   Recurso ordinário Constitucional b.   Recurso Especial c.   Recurso Extraordinário d.   Embargos de Divergência         O Recurso Ordinário Constitucional está previsto entre os art. 1.027 e 1.028. No que tange o âmbito de sua competência ordinária constitucional, o STF e o STJ funcionam como verdadeiros tribunais de segunda instância.                 Será julgado:      As menções as decisões denegatórias, restringem a interposição do           recurso ordinário quando a decisão desfavorece o autor. Caso a               decisão seja concessiva, poderá a parte impetrada  apresentar RESP       ou  RE, desde que presentes seus pressupostos constitucionais.                    1) Finalidade: Observar o duplo grau de jurisdição, possibilitar o reexame da decisão pela instância superior.         Poderá ser alegado: ma

Do Agravo Interno

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Agravo Interno É o recurso que se volta contra a decisão  do tribunal pelo relator do recurso que nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 932. Está disciplinado no art. 1021. Cabimento: contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso ou em causas de competência originária do tribunal (TJ’S ou TRF’S), nas hipóteses do art. 932.    a)   Súmula vinculante do STF, STJ ou do próprio tribunal;    b)   Acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos;    c)   Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas e assunção de competência    É o que dispõe o art. 1021: Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Procedimento: § 1 o   Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. O recurso de agravo interno é destinado ao

Do Agravo de Instrumento

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Do Agravo de Instrumento É o meio idôneo pelo qual a parte recorre de uma decisão interlocutória desfavorável, visando a sua anulação ou modificação. O legislador tratou do recurso entre os arts. 1.015 a 1.020 do novíssimo diploma civilista. O art. 1015 apresente as hipóteses de cabimento do recurso em estudo, trata-se de rol taxativo, que diferente da lei processual revogada, restringe a sua interposição. Portanto, a sua interposição sobre decisão interlocutória deve versar sobre as hipóteses elencadas. A lei revogada permitia a interposição do agravo de instrumento sobre qualquer decisão interlocutória, portanto, versava sobre hipóteses genéricas. Eventualmente, as hipóteses que não puderem ser objeto de agravo de instrumento, poderão ser apresentadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, pois, sobre estas matérias não se opera o instituto da preclusão. Cabe diferenciar: Agravo de instrumento Agravo interno Volta-se con