Do Recurso Extraordinário

Do Recurso Extraordinário

Conforme leciona a carta magna em seu art. 102, III:
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar o recurso extraordinário das causas decididas em única instância ou última instância, quando a decisão recorrida:

a)  Contrariar dispositivo da Constituição
O ataque a Constituição deverá ser expresso e direito, não é admitido via reflexa, ou seja ofensa aos princípios, deve ser identificado a norma constitucional violado (vide fungibilidade do Recurso Especial).

b)  Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
A declaração de inconstitucionalidade deve se dar pela via difusa, pois, como já é sabido o controle concentrado é feito por ação própria.

c)  Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição

d)  Julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Do exposto pode-se verificar que poderá apresentar recurso extraordinário das decisões proferidas pelo Colégio Recursal (quando apreciar recurso inominado da decisão do JEC), e das decisões das justiças especializadas, o que não é comportado pelo Recurso Especial. Sempre lembrando que deverá haver o esgotamento da via recursal.
Finalidade:

Deve o STF zelar pela uniformidade e correta aplicação dos dispositivos constitucionais.

Pressupostos de admissibilidade:                                                 



Pressupostos específicos do Recurso Extraordinário:

Além dos requisitos genéricos comum a todos os recursos, o recurso extraordinário ainda exige que o recorrente demonstre:
a)  Incorreta aplicação de artigo da Constituição: Como já fora dito a afronta deve ser direta e expressa, não se admite afronta pela via reflexa.
b)  Prequestionamento: a matéria já deve ter sido apreciada pelo juízo a quo, inclusive via embargos declaratórios (sumula 286, 356)
c)  Demonstração da repercussão geral: indicação de matérias jurídicas que ultrapassam (transcenda) o interesse subjetivo das partes da lide, interessando a toda a coletividade do ponto de vista político, econômico, social ou jurídico (um grande número de pessoas e de processos). A decisão que não conhece da repercussão geral é irrecorrível. 
d)  Esgotamento da via recursal.

Dada a importância do tema é necessário investigá-lo:
A repercussão geral foi tratada pelo constituinte no art. 102, §3:
“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

Na votação eletrônica o relator laça o seu voto, e os demais ministros (5 ministros) têm 20 dias para votar, o silêncio importa na admissão da repercussão geral.
A análise da repercussão geral é feita em duas etapas:
1)  Verifica-se a presença de repercussão geral, é declarada a repercussão 
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E MÉRITO PENDENTE DE JULGAMENTO
2)  Segue para o julgamento do mérito do recurso
REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA E JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO PLENÁRIO

O art. 1035, comporta as hipóteses em que a presunção jure et jure da repercussão geral, do acórdão que: 
a)  Contrariar súmula do STF ou vinculante ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal federal.
b)  Reconheça a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (clausula de reserva de plenário)

Reconhecida a repercussão geral, o relator de terminará a suspensão de todos os processos pendentes, que versem sobre a questão em qualquer instância da jurisdição nacional. Terá preferência o julgamento e deverá ser julgado dentro de 1 ano (a disposição que cessava a suspensão, se o processo não fosse julgado em 1 ano foi vetado);
Decidindo que não há repercussão geral (por 2/3 dos membros) todos os demais processos suspensos serão afetados.
Dado prazo as contrarrazões, ou decorrido o seu prazo, o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal a quo que:
Negará seguimento:
f)  Se o acórdão estiver em conformidade com o entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos;
g)  Se o acórdão estiver em desconformidade com o entendimento do STF, para realizar retratação;
h)  Sobrestar o recurso que versar sobre matéria infraconstitucional ainda não decidida pelo STJ ou STF;
i)  Selecionar um recurso como representativo sobre controvérsia infraconstitucional, para o julgamento de incidente de demandas repetitivas;
j)  Realizar o Juízo de admissibilidade e remetê-los os autos ao Supremo Tribunal Federal. 
Recursos cabíveis:
a) Juízo de Inadmissibilidade, caberá agravo ao tribunal superior.
b) Negar Seguimento sobrestamento, caberá agravo interno.

Procedimento no STJ:
Estando o recurso especial em termos, seguirá ao Supremo Tribunal Federal. Será protocolado na secretaria, distribuído a um relator.
Será novamente analisado os pressupostos de admissibilidade, na ausência RECURSO NÃO CONHECIDO.
Art. 1035 – O STF não conhecerá do RE, quando ausente a repercussão geral, a decisão que declara a inexistência é irrecorrível, todavia, caberá embargos de declaração.

Efeitos:
c)  Devolutivo: Encaminha ao Tribunal a competência para apreciar a matéria objeto do recurso.
d)  Suspensivo: deverá ser requerido ao relator do tribunal ad quem, ou ao Presidente ou Vice Presidente do tribunal a quo.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direito de Nacionalidade - Aula 2

Direito de Nacionalidade - Aula 1

COMO O CIDADÃO PODE PARTICIPAR DAS DECISÕES DO GOVERNO?