Da Apelação
Da Apelação
Finalidade:
Impugnar todas as decisões que não são passíveis de se recorrer pela via do
agravo de instrumento, pois, sob estas não recaem os efeitos da preclusão,
conforme o art. 1009 §1. Busca a reforma (error in judicando) ou anulação da sentença (error in procedendo) proferida pelo juízo a quo.
Diferentemente do que enunciava o
superado diploma processual, a análise do juízo de admissibilidade não será
mais realizado pelas duas instâncias, mas somente pelo Tribunal ad quem competente para
julgar o recurso.
Art. 1010 (…)
§ 3o Após
as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
1) Petição de
Interposição
Está disposto no art. 1010 e deverá
conter:
I - os nomes e a qualificação das
partes;
III - as razões do pedido
de reforma (error in judicando) ou de
decretação de nulidade (error in
procedendo);
2) Procedimento:
Deve
ser interposta no prazo de 15 dias a partir da data da intimação, inicia-se no
dia útil subseqüente a publicação.
Art.
1010 (…)
§ 1o O
apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze)
dias.
Deve haver a apresentação da petição
conforme o disposto anteriormente.
O prazo de contrarrazões do recurso,
sempre será o mesmo do recurso.
Terá a parte contrária 15 dias para
apresentar suas contrarrazões recursais. Se apresentar questões não suscetíveis do
agravo, deve ser apresentadas também em preliminar de contrarrazões.
Se apresentadas as questões não
contempladas pelo art. 1015 apresentadas em preliminares de contrarrazões, o
recorrente será intimado para exercer o contraditório. Conforme leciona o
diploma processual:
Art. 1009 (…)
Art. 1009 (…)
§1 § 1o As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão ao seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas
contrarrazões.
Seguirá o recurso para o Tribunal ad quem, independente de juízo de
admissibilidade, conforme já tratamos, com o CPC/2015 a análise foi restringida ao Tribunal.
Chegando no Tribunal o recurso será
registrado e encaminhado ao relator para que julgue monocraticamente (hipóteses do art. 932) ou não
sendo o caso prepare o seu voto para encaminhar ao órgão colegiado(composto
por três desembargadores).
Recurso Adesivo
Aquele que não apelou, mas ao tomar conhecimento
de que a outra parte apresentou recurso de apelação, poderá a parte apresentar
recursivo adesivo subordinado ao recurso principal de apelação (Art. 997 §2).
Fica a apelação adesiva condicionada ao acolhimento da apelação principal, caso a apelação principal não seja conhecida, o recurso adesivo também
será rejeitado, por falta de pressupostos de admissibilidade.
3) Efeitos:
a) Efeito suspensivo: isto é, até o julgamento do recurso de
recurso de apelação, os efeitos da
sentença ficarão suspensos.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
b)Efeito devolutivo: isto é, ele encaminha a
competência da matéria impugnada ao tribunal.
Art. 1.013. A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Mesmo sendo regra o efeito suspensivo, a exceção está na sentença que:
a.Homologação
divisão ou marcação de terras;
b.Pagamento de
alimentos;
c.Extingue sem
resolução do mérito os embargos a execução;
d.Julga procedente
o pedido de instituição de arbitragem;
e.Confirma concede
revoga tutela provisória;
f.Decreta a
interdição;
Além de outros casos eventualmente previstos em lei.
Poderá o apelado requerer o
cumprimento provisório da sentença, nos casos elencado acima.
O pedido de concessão do efeito suspensivo nestes casos poderão ser encaminhados ao presidente do tribunal, caso já esteja distribuído o recurso, vai para o relator prevento.
O pedido de concessão do efeito suspensivo nestes casos poderão ser encaminhados ao presidente do tribunal, caso já esteja distribuído o recurso, vai para o relator prevento.
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