Do Agravo Interno
Agravo Interno
É o recurso que se volta contra a decisão do tribunal pelo relator do recurso que nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 932.
Está disciplinado no art. 1021.
Cabimento: contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso ou em causas de competência originária do tribunal (TJ’S ou TRF’S), nas hipóteses do art. 932.
É o recurso que se volta contra a decisão do tribunal pelo relator do recurso que nega provimento monocraticamente, nos termos do art. 932.
Está disciplinado no art. 1021.
Cabimento: contra decisão monocrática proferida pelo relator de recurso ou em causas de competência originária do tribunal (TJ’S ou TRF’S), nas hipóteses do art. 932.
a) Súmula vinculante do STF, STJ ou do próprio
tribunal;
b) Acórdão proferido em julgamento de recursos
repetitivos;
c) Entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas e assunção de competência
É o que dispõe o art. 1021:
É o que dispõe o art. 1021:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Procedimento:
§ 1o Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
O recurso de agravo interno é destinado ao relator, e este deverá encaminhar o recurso para o órgão colegiado, pois, o agravo interno não pode ser negado provimento por decisão monocrática.
O recurso de agravo interno é destinado ao relator, e este deverá encaminhar o recurso para o órgão colegiado, pois, o agravo interno não pode ser negado provimento por decisão monocrática.
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que
intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a
julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Não cabe a sua interposição contra a decisão colegiada.
O recorrente deverá demonstrar o error in judicando e procedendo na decisão monocrática, não se volta contra as decisões anteriores (sentença).
É destinado ao próprio relator e este
poderá se retratar ou manter os mesmos termos da decisão proferida, deve
fundamentar, é vedado reproduzir os fatos da decisão agravada.
Caso não seja acolhido o agravo poderá ser fixado multa (1% a 5% sobre o valor da causa) contra o agravante, visando evitar
a propositura de recursos protelatórios, desde que a decisão seja unânime
(improcedência ou inadmissibilidade).
Todos os demais recursos terão a sua interposição condicionada ao pagamento prévio da multa, salvo fazenda pública e hipossuficientes, que depositarão ao final.
Todos os demais recursos terão a sua interposição condicionada ao pagamento prévio da multa, salvo fazenda pública e hipossuficientes, que depositarão ao final.
Não precisa do recolhimento das custas
de preparo (assim como os embargos de declaração).
O art. 932 contempla possibilidades que caberá a propositura do agravo interno:
O art. 932 contempla possibilidades que caberá a propositura do agravo interno:
a. Das decisões proferidas pelo relator;
b. Ou das decisões que sejam de competência
originária do tribunal;
Prazo:
O prazo de interposição é de 15 dias,
intimará o relator o agravado para que apresente sua contrarrazões no mesmo
prazo.
Sustentação oral:
Será cabível em processo de
competência originária, em caso de extinção do processo sem resolução do mérito,
posteriormente será cabível recuso ordinário constitucional.
Esgotamento da via recursal:
Deve ser esgotado todas os recursos
possíveis (agravo de instrumento, ou, embargos de declaração e apelação), não
se pode pular as fases dos recursos.
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