Embargos de Declaração

Dos Embargos de Declaração

Nas palavras de Maximilianus Cláudios Américo Führer “Os embargos de declaração constituem um recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à reforma da sentença, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou contradição nela contida” e para corrigir erro material.

Estão disciplinados entre os arts. 1022 a 1026 do CPC.

Cabimento:

São cabíveis contra qualquer provimento jurisdicional que tenha carga decisória.
São cabíveis contra decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos, logo é cabível contra qualquer decisão.
Não é cabível contra despacho, já este ato processual não carrega carga decisória, deverá ser arguido em preliminar de apelação.

Deve ser proposto contra decisão que contenha:
     
  a) Obscuridade: falta de clareza na redação da decisão, que não leva a uma logicidade entre fundamento e dispositivo.
 b) Contrariedade: falta de nexo entre a fundamentação e o dispositivo, deixando de analisar um dos pedidos formulados.

Conforme esclarece o art. 489 §1 a sentença não fundamentada, cabe embargos de declaração.

Assim sendo:
Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

Os embargos de declaração funcionam como mecanismo de pré-questionamento, busca a parte apontar pontos relevantes do processo que não foram analisados e passam a integrar o acórdão ou a sentença questionada, mesmo que este não seja acolhido.
O mecanismo de pré-questionamento é requisito para a propositura dos recursos aos tribunais superiores, senão vejamos:

Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Para o endereçamento dos recursos aos tribunais superiores deve a matéria ter sido questionada anteriormente. Os embargos  de declaração servem para obrigar o juiz a enfrentar determinada matéria.

Prazo:
O prazo para interposição dos embargos de declaração, se faz exceção diante da unificação de 15 dias que o CPC/2015 estabeleceu, deste modo, será de 5 dias a partir da publicação da sentença e não necessita do recolhimento das custas processuais, neste sentido:

Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Conforme dispõe o art. 229 o prazo será em dobro para o Ministério Público, Fazenda Públicas, autarquias e fundações, Defensorias Públicas, e os hipossuficientes além dos litisconsortes com procuradores distintos de escritórios distintos, desde que não seja processo eletrônico.

O juiz julgará o recurso em 5 dias.
O embargo de declaração contra decisão monocrática também será decidido monocraticamente 1024, §2.

Efeitos dos embargos de declaração:

  a) Suspensivo: Não possui efeito suspensivo, deverá ser requerido determinado efeitos ao relator, ou presidente do tribunal.  
  b) Interruptivo: Interrompe o prazo para a interposição do recurso de apelação, dessa forma, após a apreciação dos embargos, o prazo será iniciado novamente.
  c) Devolutivo: Todo recurso, sem exceção, terá efeito devolutivo, mesmo que o embargo não saia da esfera de competência do juiz de 1ª instância. Quando este prolata a sentença sua função jurisdicional se dá como encerrada, o embargo de declaração reabra a função jurisdicional.
   
   Embargos protelatórios:
   São os embargos utilizados para protelar (adiar) o início do prazo para outro recurso, visto que este interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação.

Logo:

Embargos protelatórios
Embargos protelatórios reiterados
Multa de até 2% sobre o valor da causa
A multa será elevada a até 10% sobre o valor da causa, o protocolo dos recursos posteriores ficam condicionados ao depósito prévio do valor, salvo, Fazendas Públicas e beneficiários de justiça gratuita que depositarão ao final.

E complementa:

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.



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