Embargos de Declaração
Dos Embargos de Declaração
Nas palavras de Maximilianus Cláudios Américo Führer “Os embargos de declaração constituem um
recurso, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que não visa à
reforma da sentença, mas ao esclarecimento de obscuridade, lacuna ou
contradição nela contida” e para corrigir erro material.
Estão disciplinados entre os
arts. 1022 a 1026 do CPC.
Cabimento:
São cabíveis contra qualquer
provimento jurisdicional que tenha carga decisória.
São cabíveis contra decisões
interlocutórias, sentenças, acórdãos, logo é cabível contra qualquer decisão.
Não é cabível contra despacho,
já este ato processual não carrega carga decisória, deverá ser arguido em preliminar de apelação.
Deve ser proposto contra decisão
que contenha:
a) Obscuridade: falta de clareza na redação da
decisão, que não leva a uma logicidade entre fundamento e dispositivo.
b) Contrariedade: falta de nexo entre a
fundamentação e o dispositivo, deixando de analisar um
dos pedidos formulados.
Conforme esclarece o art. 489 §1 a
sentença não fundamentada, cabe embargos de declaração.
Assim sendo:
Art. 1.022. Cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento;
Os embargos de declaração funcionam como mecanismo de pré-questionamento, busca a parte apontar pontos relevantes do processo que não foram analisados e passam a integrar o acórdão ou a sentença questionada, mesmo que este não seja acolhido.
O mecanismo
de pré-questionamento é requisito para a propositura dos recursos aos
tribunais superiores, senão vejamos:
Art.
1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para o endereçamento dos recursos
aos tribunais superiores deve a matéria ter sido questionada anteriormente. Os
embargos de declaração servem para
obrigar o juiz a enfrentar determinada matéria.
Prazo:
O prazo para interposição dos
embargos de declaração, se faz exceção diante da unificação de 15
dias que o CPC/2015 estabeleceu, deste modo, será de 5 dias a partir da
publicação da sentença e não necessita do recolhimento das custas processuais,
neste sentido:
Art. 1.023. Os
embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao
juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se
sujeitam a preparo.
Conforme dispõe o art. 229 o prazo será
em dobro para o Ministério Público, Fazenda Públicas, autarquias e fundações,
Defensorias Públicas, e os hipossuficientes além dos litisconsortes com
procuradores distintos de escritórios distintos, desde que não seja processo eletrônico.
O juiz julgará o recurso em 5
dias.
O embargo de declaração contra
decisão monocrática também será decidido monocraticamente 1024, §2.
Efeitos dos embargos de declaração:
a) Suspensivo: Não possui efeito suspensivo, deverá
ser requerido determinado efeitos ao relator, ou presidente do tribunal.
b) Interruptivo: Interrompe o prazo para a
interposição do recurso de apelação, dessa forma, após a apreciação dos embargos, o prazo será iniciado novamente.
c) Devolutivo: Todo recurso, sem exceção, terá
efeito devolutivo, mesmo que o embargo não saia da esfera de competência do
juiz de 1ª instância. Quando este prolata a sentença sua função jurisdicional
se dá como encerrada, o embargo de declaração reabra a função jurisdicional.
Embargos protelatórios:
São os embargos utilizados para protelar (adiar) o início do prazo para outro recurso, visto que
este interrompe o prazo para interposição do recurso de apelação.
Logo:
Embargos protelatórios
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Embargos protelatórios reiterados
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Multa de até 2% sobre o valor da causa
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A multa será elevada a até 10% sobre o
valor da causa, o protocolo dos recursos posteriores ficam condicionados ao
depósito prévio do valor, salvo, Fazendas Públicas e beneficiários de justiça
gratuita que depositarão ao final.
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E complementa:
§ 4o Não serão admitidos novos embargos
de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados
protelatórios.
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