Do Recurso Ordinário Constitucional

Do Recurso Ordinário Constitucional

É espécie dos recursos que podem ser apresentados aos tribunais            superiores:

a. Recurso ordinário Constitucional
b. Recurso Especial
c. Recurso Extraordinário
d. Embargos de Divergência
       
O Recurso Ordinário Constitucional está previsto entre os art. 1.027 e 1.028.
No que tange o âmbito de sua competência ordinária constitucional, o STF e o STJ funcionam como verdadeiros tribunais de segunda instância.
               
Será julgado:



    
As menções as decisões denegatórias, restringem a interposição do           recurso ordinário quando a decisão desfavorece o autor. Caso a               decisão seja concessiva, poderá a parte impetrada  apresentar RESP       ou  RE, desde que presentes seus pressupostos constitucionais.
                  
1) Finalidade:
Observar o duplo grau de jurisdição, possibilitar o reexame da decisão pela instância superior.
       
Poderá ser alegado: matéria de fato e de direito.

       
Agravo de Instrumento:
Conforme disciplina o §1 nos processos que é parte de um lado Estado estrangeiro, ou organismo internacional e do outro a Municipalidade ou pessoa residente ou domiciliada no País, da decisão interlocutória caberá agravo de instrumento, que deverá observar as mesmas disposições relativas ao agravo de instrumento.
Ao recurso ordinário constitucional aplica-se a teoria da causa madura.
        
2) Efeitos:        
a) Efeito Suspensivo: O efeito suspensivo poderá ser requerido ao          relator ou ao presidente do tribunal.       
b) Efeito Devolutivo: Transferência da matéria objeto do recurso, ao tribunal ad quem.
                        
3) Prazo:
Segue a regra geral e deverá ser proposto no prazo de 15 dias, sendo o mesmo prazo para a parte contrária se manifestar.
                          
4) Procedimento:       
Deverá ser interposto perante o tribunal de origem, que no prazo de 15 dias intimará o recorrido para apresentar contrarrazões.
O juízo de admissibilidade é vedado ao juízo a quo, conforme disciplina o CPC deverá ser encaminhado ao tribunal ad quem independente da análise do juízo de admissibilidade.


Diferente do quórum dos tribunais estaduais que é composto por 3 desembargadores, nos tribunais superiores têm as suas turmas compostas de 5 ministros.



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