Do Recurso Ordinário Constitucional
Do Recurso
Ordinário Constitucional
É espécie dos
recursos que podem ser apresentados aos tribunais
superiores:
a. Recurso
ordinário Constitucional
b. Recurso Especial
c. Recurso
Extraordinário
d. Embargos de
Divergência
O Recurso
Ordinário Constitucional está previsto entre os art. 1.027 e 1.028.
No que tange o
âmbito de sua competência ordinária constitucional, o STF e o STJ funcionam
como verdadeiros tribunais de segunda instância.
Será julgado:
As menções as
decisões denegatórias, restringem a interposição do
recurso ordinário quando a decisão desfavorece o autor. Caso a
decisão seja concessiva, poderá a
parte impetrada apresentar RESP ou RE, desde
que presentes seus pressupostos constitucionais.
1) Finalidade:
Observar o duplo
grau de jurisdição, possibilitar o reexame da decisão pela instância superior.
Poderá ser
alegado: matéria de fato e de direito.
Agravo de
Instrumento:
Conforme
disciplina o §1 nos processos que é parte de um lado Estado estrangeiro, ou
organismo internacional e do outro a Municipalidade ou pessoa residente ou
domiciliada no País, da decisão interlocutória caberá agravo de instrumento,
que deverá observar as mesmas disposições relativas ao agravo de instrumento.
Ao recurso
ordinário constitucional aplica-se a teoria da causa madura.
2) Efeitos:
a) Efeito
Suspensivo: O efeito
suspensivo poderá ser requerido ao relator ou
ao presidente do tribunal.
b) Efeito
Devolutivo: Transferência da
matéria objeto do recurso, ao tribunal ad
quem.
3) Prazo:
Segue a regra
geral e deverá ser proposto no prazo de 15 dias, sendo o mesmo prazo para a parte contrária se manifestar.
4) Procedimento:
Deverá ser
interposto perante o tribunal de origem, que no prazo de 15 dias intimará o
recorrido para apresentar contrarrazões.
O juízo de
admissibilidade é vedado ao juízo a
quo, conforme disciplina o CPC deverá ser encaminhado ao tribunal ad quem independente da análise do juízo
de admissibilidade.
Diferente do
quórum dos tribunais estaduais que é composto por 3 desembargadores, nos
tribunais superiores têm as suas turmas compostas de 5 ministros.
Comentários
Postar um comentário