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Do Vício Redibitório - Aula 2 Continuando esta breve exposição quanto ao vício redibitório, ou vicio oculto, é imperioso para se pleitear a garantia contra aludido vício, estejam presentes determinados requisitos: · .          Que o vício seja oculto; · .          Que diminua o seu valor ou a sua utilidade; Em complemento e, elenca Carlos Roberto Gonçalves:  .        Que a coisa seja recebida em virtude de contrato comutativo e doação onerosa (art. 441);  .        Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdure até a alegação (não responde pelos defeitos advindo do mal uso, o superveniente) (art. 443);  .        Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;  .        Que os defeitos sejam graves. Ações Cabíveis: As ações que podem ser propostas pelo adquirente do bem imóvel ou móvel são: redibitória ou estimatória as chamadas ações edilícias. Diz o art. 442 – Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) pode o
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Do vício redibitório - Aula 1 Vicio Redibitório inicialmente pode ser definido como os defeitos ocultos que maculam o objeto de um contrato (trata-se de um fato que recai sobre bem móvel e imóvel), de modo, que o torne inadequado ao fim a que se destina ou lhe diminua consideravelmente o valor e, se caso, fosse de conhecimento do adquirente no momento da celebração – ou tradição – influenciaria na sua decisão final sobre a aquisição da coisa. Pode ser alegado em contratos comutativos e de doações onerosas e o seu reconhecimento enseja a interposição de ação redibitória - busca extinguir o contrato – ou estimatória – que visa o abatimento sensivelmente do preço. O instituto foi tratado no atual diploma civil entre os arts. 441 a 446. Cumpre ressaltar, que embora o instituto possua semelhanças em relação às previsões consoantes aos vícios e defeitos do produto presentes na lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, as diferenças são severas. Já sabemos que nas relaçõ