Direito de Nacionalidade - Aula 2
Continuando o estudo sobre o tema da nacionalidade, é importante falar do instituto da naturalização.
A naturalização ou nacionalidade secundária constitui
mecanismo de aquisição de nacionalidade a um estrangeiro ou apátrida que
observado o cumprimento de determinados requisitos constitucionais solicita
através de um ato de vontade junto ao Chefe do Poder Executivo assumir a
nacionalidade do país em que se encontra.
O constituinte tratou do tema no art. 12, inc. II, alínea
a,b e §1 e na lei 6.815/80 a chamada estatuto
do estrangeiro.
Espécies de naturalização:
a) Naturalização tácita: No Brasil esse fenômeno
pode ser identificado ao tempo da promulgação da constituinte de 1891 no linear
da proclamação da República onde preveu que seria brasileiro os estrangeiros
que estando no país em 15 de novembro de 1889 , caso não declare no prazo de 6
(seis) meses vontade de manter a nacionalidade do país de origem tornaria-se
cidadão nacional. O instituto foi
mantido nas constituintes posteriores, sendo suprimido pela constituição
cidadão de outubro de 1988.
b) Naturalização expressa: É aquela que decorre da
vontade do interessado, após o cumprimento requisitos legais, divide-se em a)
ordinária e b) extraordinária.
Naturalização ordinária:
A
constituição elucida que Aos estrangeiros
“que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigida
aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano
ininterrupto e idoneidade moral”. Assim sendo a naturalização ordinária poderá
operar-se quando um estrangeiro observado as determinações constitucionais
consoante o que estabelece o art.112 estatuto
do estrangeiro, solicita junto ao Ministério da Justiça tem a sua
requisição aprovada Chefe do Poder executivo. Em se tratando de residentes
nacionais de países de língua, exige-se
apenas residência ininterrupta de um ano e a presença da idoneidade moral.
Destaca-se que a concessão da nacionalidade
do estrangeiro nas situações analisadas acima, não está sujeita simplesmente ao
cumprimento dos requisitos esmiuçados, conforme já analisado a decisão depende
da aprovação do Presidente da República em exercício, assim sendo, constitui-se
um ato discricionário e não direito público subjetivo, hipótese em que a
aquisição da nacionalidade após o preenchimento de requisitos legais depende
somente da manifestação da vontade do estrangeiro.
Naturalização extraordinária:
Elucida a constituição que “os estrangeiros de qualquer
nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze
anos ininterruptos e sem condenação criminal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira”. Diferentemente das hipóteses de naturalização
estudada em que a aquisição depende de uma decisão discricionário, esta depende
do imperativo da vontade do estrangeiro que reside na República Federativo por
ininterruptos quinze anos. A presença da expressão “desde que requeiram” conduz
ao entendimento de que constitui direito público subjetivo
do estrangeiro, sendo
afastada desta forma a decisão do Presidente.
Decisão discricionária
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Direito público subjetivo
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Consiste numa decisão baseada nos critérios
daquele que decide (mera conveniência).
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Atingido as determinações da lei, surge uma
prerrogativa, que independe de decisão.
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Quase Nacionalidade:
Sendo os portugueses residentes de países de língua
portuguesa, portanto, poderá ser adquirida a nacionalidade brasileira observados
os procedimentos já descritos havendo residência ininterrupta e idoneidade
moral. Entretanto, aos portugueses com residência permanente no país, se houver
tratado de reciprocidade entre Brasil e Portugal, serão atribuídos os direitos
inerentes aos brasileiros naturalizados e os mesmos assegurados aos brasileiros
residente em Portugal, neste caso, será preservada a nacionalidade portuguesa. É
o que assegura a chamada cláusula de reciprocidade, assegurada pelo Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22.04.2000, que foi
incorporada na Constituição no que dispõe o art.12 §1:
Art. 12. (...)
§1 – Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos inerentes ao
brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Em submissão ao princípio da igualdade o §2 do
art. 12, estabelece que não poderá a lei estabelecer distinção entre
brasileiros nato e naturalizados, salvo as situações previstas na Constituição.
Trata-se de limitação ao exercício do poder constituinte derivado, ou seja,
caso uma lei seja editada, ainda que observado o devido processo legislativo,
haverá vício material por incompatibilidade com o texto constitucional sendo
passível de controle de constitucionalidade.
Cargos privativos de
brasileiros natos
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Conselho da República
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Propriedade de meios de
comunicação
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Extradição
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Art. 12 §3
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Art. 89 inc. VII
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Art. 222
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Art. 5 inc. LI
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·
Presidente da República
·
Vice- Presidente
·
Presidente do Senado
Federal
·
Presidente da Câmara dos
Deputados
·
Ministro da Defesa
·
Membro da carreira
diplomática
·
Oficial das Forças Armadas
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Neste caso não há vedação plena a participação de brasileiros
naturalizados, pois, os líderes ma maioria da Câmara dos Deputados, Senado
Federal, e do Ministro da Justiça não é função exclusiva de brasileiro nato,
entretanto para a composição dos seis cidadãos é vedado a participação ao
cidadão nato.
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A propriedade dos meios de comunicação de jornal e
de rádio são privativos a brasileiros
natos ou a naturalizados há mais de 10 anos.
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O brasileiro nato em hipótese alguma poderá ser
extraditado, porém o naturalizado poderá ser extraditado em caso de condenação
criminal por crime comum, praticado antes da naturalização ou por comprovado
envolvimento com o tráfico de entorpecentes.
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