Direito de Nacionalidade - Aula 2

Direito de Nacionalidade - Aula 2

Continuando o estudo sobre o tema da nacionalidade, é importante falar do instituto da naturalização.

A naturalização ou nacionalidade secundária constitui mecanismo de aquisição de nacionalidade a um estrangeiro ou apátrida que observado o cumprimento de determinados requisitos constitucionais solicita através de um ato de vontade junto ao Chefe do Poder Executivo assumir a nacionalidade do país em que se encontra.
O constituinte tratou do tema no art. 12, inc. II, alínea a,b e §1 e na lei 6.815/80 a chamada estatuto do estrangeiro.

Espécies de naturalização:
      a)  Naturalização tácita: No Brasil esse fenômeno pode ser identificado ao tempo da promulgação da constituinte de 1891 no linear da proclamação da República onde preveu que seria brasileiro os estrangeiros que estando no país em 15 de novembro de 1889 , caso não declare no prazo de 6 (seis) meses vontade de manter a nacionalidade do país de origem tornaria-se cidadão nacional.  O instituto foi mantido nas constituintes posteriores, sendo suprimido pela constituição cidadão de outubro de 1988.

      b)  Naturalização expressa: É aquela que decorre da vontade do interessado, após o cumprimento requisitos legais, divide-se em a) ordinária e b) extraordinária.

Naturalização ordinária:
       A constituição elucida que Aos estrangeiros  “que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigida aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral”. Assim sendo a naturalização ordinária poderá operar-se quando um estrangeiro observado as determinações constitucionais consoante o que estabelece o art.112 estatuto do estrangeiro, solicita junto ao Ministério da Justiça tem a sua requisição aprovada Chefe do Poder executivo. Em se tratando de residentes nacionais de países  de língua, exige-se apenas residência ininterrupta de um ano e a presença da idoneidade moral.
Destaca-se que a concessão da nacionalidade do estrangeiro nas situações analisadas acima, não está sujeita simplesmente ao cumprimento dos requisitos esmiuçados, conforme já analisado a decisão depende da aprovação do Presidente da República em exercício, assim sendo, constitui-se um ato discricionário e não direito público subjetivo, hipótese em que a aquisição da nacionalidade após o preenchimento de requisitos legais depende somente da manifestação da vontade do estrangeiro.

Naturalização extraordinária:
Elucida a constituição que “os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação criminal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.  Diferentemente das hipóteses de naturalização estudada em que a aquisição depende de uma decisão discricionário, esta depende do imperativo da vontade do estrangeiro que reside na República Federativo por ininterruptos quinze anos. A presença da expressão “desde que requeiram” conduz ao entendimento de que constitui direito público subjetivo 
do estrangeiro, sendo afastada desta forma a decisão do Presidente.

Decisão discricionária
Direito público subjetivo
Consiste numa decisão baseada nos critérios daquele que decide (mera conveniência).
Atingido as determinações da lei, surge uma prerrogativa, que independe de decisão.

Quase Nacionalidade:
Sendo os portugueses residentes de países de língua portuguesa, portanto, poderá ser adquirida a nacionalidade brasileira observados os procedimentos já descritos havendo residência ininterrupta e idoneidade moral. Entretanto, aos portugueses com residência permanente no país, se houver tratado de reciprocidade entre Brasil e Portugal, serão atribuídos os direitos inerentes aos brasileiros naturalizados e os mesmos assegurados aos brasileiros residente em Portugal, neste caso, será preservada a nacionalidade portuguesa. É o que assegura a chamada cláusula de reciprocidade, assegurada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em Porto Seguro em 22.04.2000, que foi incorporada na Constituição no que dispõe o art.12 §1:
Art. 12. (...)
§1 – Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

Em submissão ao princípio da igualdade o ­§2 do art. 12, estabelece que não poderá a lei estabelecer distinção entre brasileiros nato e naturalizados, salvo as situações previstas na Constituição. Trata-se de limitação ao exercício do poder constituinte derivado, ou seja, caso uma lei seja editada, ainda que observado o devido processo legislativo, haverá vício material por incompatibilidade com o texto constitucional sendo passível de controle de constitucionalidade.

Cargos privativos de brasileiros natos
Conselho da República
Propriedade de meios de comunicação
Extradição
Art. 12 §3
Art. 89 inc. VII
Art. 222
Art. 5 inc. LI
·       Presidente da República
·       Vice- Presidente
·       Presidente do Senado Federal
·       Presidente da Câmara dos Deputados
·       Ministro da Defesa
·       Membro da carreira diplomática
·       Oficial das Forças Armadas
Neste caso não há vedação  plena a participação de brasileiros naturalizados, pois, os líderes ma maioria da Câmara dos Deputados, Senado Federal, e do Ministro da Justiça não é função exclusiva de brasileiro nato, entretanto para a composição dos seis cidadãos é vedado a participação ao cidadão nato.
A propriedade dos meios de comunicação de jornal e de rádio  são privativos a brasileiros natos ou a naturalizados há mais de 10 anos.
O brasileiro nato em hipótese alguma poderá ser extraditado, porém o naturalizado poderá ser extraditado em caso de condenação criminal por crime comum, praticado antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com o tráfico de entorpecentes.




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