Direito de Nacionalidade - Aula 1



Do direito de nacionalidade - Aula 1


Nacionalidade é o vínculo jurídico-político, que liga uma pessoa a um Estado seja por um critério de solo (ius solis) ou de sangue (ius sanguinis) ou misto, tornando este indivíduo membro do povo, da nação e da população de determinada região dentro do território nacional. Este indivíduo no gozo de seus direitos de cidadão integrante deste agrupamento humano passa a possuir direitos, assim como, prerrogativas de exigir proteção deste Estado que o submete ao cumprimento de determinados deveres.


Nas definições de Pontes de Miranda “a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”.

A Constituição Federal dedicou um capítulo para tratar do tema, entre os arts. 12 e 13.

Correlato ao tema é importante esclarecer termos que eventualmente são tratados como sinônimos pela doutrina:

Povo: aduz ao conjunto de pessoas integrantes do Estado, ligadas pelo vínculo jurídico da nacionalidade.

População: termo que engloba um conjunto mais abrangente de habitantes de um determinado território do que o mencionando anteriormente – povo – já que engloba os nacionais (nato e naturalizado), os estrangeiros e os apátridas, residentes de um estado- membro, região, município ou território.

Nação: Conjunto de pessoas nascidas num mesmo território vinculadas por afinidades de costumes, tradições, língua, economia, pelo complexo cultural, de raça, etc. Neste conjunto, não estão incluídos os estrangeiros e os apátridas.

Cidadão: A qualificação de cidadão tem como pressuposto a concessão da nacionalidade, pois este vínculo capacita o indivíduo nacional (nato ou naturalizado) ao exercício de seus direitos políticos.

Assim sendo:

Povo
População
Nação
Cidadão
Nacional (nato ou naturalizado)

Nacional (nato ou naturalizado), estrangeiros e apátridas

Nacional (nato ou naturalizado)
Nacional (nato ou naturalizado)

Para iluminar a longa trajetória que será traçada em busca da compreensão da matéria é importante esclarecer que o termo apátrida – ou heimatlos refere-se ao indivíduo que não possui vínculo com um Estado-nação. Já os indivíduos que eventualmente estão ligados a dois ou mais Estado a partir dos critérios estabelecidos para a concessão da nacionalidade, são chamados de polipátridas

Das Espécies de Nacionalidade:

A competência para legislar sobre as regras para a aquisição da nacionalidade é prerrogativa de cada Estado, assim sendo cada Estado irá estabelecer regras de acordo com os seus interesses. 
A doutrina costuma dividir para melhor clareza sobre o tema as espécies de nacionalidade em 1) nacionalidade primária ou ordinária e 2) nacionalidade secundário ou adquirida.

Nacionalidade Primária: é um ato unilateral imposto compulsoriamente pelo Estado ao indivíduo no nascimento de acordo com os critérios estabelecidos pelo regramento jurídico, em regra, os critérios mais utilizados são ius solis, em razão do local de nascimento, ou, ius sanguinis pela relação de ascendência ou filiação, ou misto. A Constituição Brasileira seguindo a tendência dos ordenamentos jurídicos mais modernos, utiliza-se do critério ius solis e ius sanguinis, conjugado com o critério funcional ou de registro (o critérios ius sanguinis não é utilizado de maneira isolada), desta forma critérios mistos, tema que será esclarecido nos próximos encontros. 
Alexandre de Moraes ainda destaca o critério jure matrimonii, que confere nacionalidade ao indivíduo com o casamento civil com um cidadão nacional.

Nacionalidade Secundária: trata-se de um ato de vontade, solicitado após o nascimento pelos estrangeiros, heimatlos ou polipátridas, sujeito a deliberação do Estado.
No ordenamento pátrio pode ser identificado pelo instrumento da naturalização.
Importante destacar que alguns indivíduos eventualmente podem não ter nacionalidade, isto é um vínculo com determinado Estado - conforme já mencionado são os chamados heimatlos - mas, todos terão naturalidade.

Naturalidade trata-se do local onde o indivíduo nasceu.

As várias menções ao termo BRASILEIRO na Constituição Federal, aduz aos brasileiros natos e naturalizados.



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