Direito de Nacionalidade - Aula 1
Do direito de
nacionalidade - Aula 1
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político, que liga uma
pessoa a um Estado seja por um critério de solo (ius solis) ou de sangue (ius
sanguinis) ou misto, tornando este indivíduo membro do povo, da nação e da população
de determinada região dentro do território nacional. Este indivíduo no gozo de
seus direitos de cidadão integrante deste agrupamento humano passa a possuir
direitos, assim como, prerrogativas de exigir proteção deste Estado que o
submete ao cumprimento de determinados deveres.
Nas definições de Pontes de Miranda “a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão
pessoal do Estado”.
A Constituição Federal dedicou um capítulo para tratar do
tema, entre os arts. 12 e 13.
Correlato ao tema é importante esclarecer termos que
eventualmente são tratados como sinônimos pela doutrina:
Povo: aduz ao conjunto de pessoas integrantes do Estado,
ligadas pelo vínculo jurídico da nacionalidade.
População: termo que engloba um conjunto mais abrangente de
habitantes de um determinado território do que o mencionando anteriormente –
povo – já que engloba os nacionais (nato e naturalizado), os estrangeiros e os
apátridas, residentes de um estado- membro, região, município ou território.
Nação: Conjunto de pessoas nascidas num mesmo território vinculadas
por afinidades de costumes, tradições, língua, economia, pelo complexo
cultural, de raça, etc. Neste conjunto, não estão incluídos os estrangeiros e
os apátridas.
Cidadão: A qualificação de cidadão tem como pressuposto a
concessão da nacionalidade, pois este vínculo capacita o indivíduo nacional
(nato ou naturalizado) ao exercício de seus direitos políticos.
Assim sendo:
Povo
|
População
|
Nação
|
Cidadão
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Nacional (nato ou naturalizado)
|
Nacional (nato ou naturalizado), estrangeiros e
apátridas
|
Nacional (nato ou naturalizado)
|
Nacional (nato ou naturalizado)
|
Das Espécies de Nacionalidade:
A competência para legislar sobre as regras para a aquisição da nacionalidade é
prerrogativa de cada Estado, assim sendo cada Estado irá estabelecer regras de acordo com os seus interesses.
A doutrina costuma dividir para melhor clareza
sobre o tema as espécies de nacionalidade em 1) nacionalidade primária ou ordinária e 2) nacionalidade
secundário ou adquirida.
Nacionalidade Primária: é um ato unilateral imposto compulsoriamente pelo Estado ao indivíduo no nascimento de acordo com os
critérios estabelecidos pelo regramento jurídico, em regra, os critérios mais
utilizados são ius solis, em razão do
local de nascimento, ou, ius sanguinis
pela relação de ascendência ou filiação, ou misto. A Constituição Brasileira seguindo a tendência dos ordenamentos jurídicos mais modernos, utiliza-se do critério ius solis e ius sanguinis, conjugado com o critério funcional ou de registro (o critérios ius sanguinis não é utilizado de maneira isolada), desta forma critérios mistos, tema que será esclarecido nos próximos encontros.
Alexandre de
Moraes ainda destaca o critério jure
matrimonii, que confere nacionalidade ao indivíduo com o casamento civil com um
cidadão nacional.
Nacionalidade Secundária: trata-se de um ato de vontade,
solicitado após o nascimento pelos estrangeiros, heimatlos ou polipátridas, sujeito a deliberação do Estado.
No ordenamento pátrio pode ser identificado pelo instrumento da naturalização.
Importante destacar que alguns indivíduos eventualmente
podem não ter nacionalidade, isto é um vínculo com determinado Estado - conforme já mencionado são os chamados heimatlos - mas,
todos terão naturalidade.
Naturalidade trata-se do local onde o indivíduo nasceu.
As várias menções ao termo BRASILEIRO na Constituição Federal, aduz aos brasileiros natos e
naturalizados.
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