Embargos de Divergência
Embargos de
Divergência
É o
mecanismo pelo qual se embarga decisões das turmas ou sessões componentes do
STF ou STJ, diante de decisões divergentes. É o que contempla o diploma
processual:
Art.
1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do
julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos,
embargado e paradigma, de mérito;
Nesta primeira hipótese tanto o acórdão que é questionado
quanto o paradigma, deve a divergência estar presente no mérito.
III - em recurso extraordinário
ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo
tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do
recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;
Nesta
segunda hipótese há a divergência em um acórdão que tenha sido apreciado o
mérito e outro que não tenha passado pelo juízo de admissibilidade, tratando da mesma matéria.
§ 1o Poderão ser confrontadas teses
jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência
originária.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o
acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde
que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
Desta
forma para a propositura do recurso em estudo no mesmo órgão fracionário deverá
ter sido alterado mais da metade dos julgadores que compõem o órgão
fracionário do Tribunal.
1) Finalidade:
Busca-se
com o recurso uniformizar a jurisprudência do STJ e do STF, quando estes
analisam recurso especial e extraordinário.
A
demonstração da divergência está restrita a matéria de direito material e de
direito processual, logo matérias de fato não podem ser trazidas à analise por
meio deste recursos.
2) Cabimento:
Caberá a interposição dos embargos de divergência a) do
acórdão do recurso especial ou extraordinário b) ou do acórdão em caso de procedimentos de
competência originária, quando a divergência estiver conforme indicado inicialmente.
A matéria impugnada nos embargos se restringe a matéria de
mérito (direito material) ou de direito processual, conforme leciona o código:
§ 2o A divergência que autoriza a
interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do
direito material ou do direito processual.
3) Efeitos:
a) Devolutivo: Encaminha a matéria objeto do embargo ao Tribunal.
b) Suspensivo: Poderá ser requerido ao relator
c) Interruptivo: Interrompe o prazo para a interposição
de recurso extraordinário.
4) Prazo:
Deverá ser proposto no prazo de 15 dias, o mesmo prazo será
dado para a parte contrária ofertar resposta.
Procedimento:
Deverá ser observado o regimento interno do respectivo
Tribunal.
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