Embargos de Divergência

Embargos de Divergência 

É o mecanismo pelo qual se embarga decisões das turmas ou sessões componentes do STF ou STJ, diante de decisões divergentes. É o que contempla o diploma processual:

Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:
I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

Nesta primeira hipótese tanto o acórdão que é questionado quanto  o paradigma, deve a divergência estar presente no mérito.

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

Nesta segunda hipótese há a divergência em um acórdão que tenha sido apreciado o mérito e outro que não tenha passado pelo juízo de admissibilidade, tratando da mesma matéria.

§ 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.
§ 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

Desta forma para a propositura do recurso em estudo no mesmo órgão fracionário deverá ter sido alterado mais da metade dos julgadores que compõem o órgão fracionário do Tribunal.

1) Finalidade:
Busca-se com o recurso uniformizar a jurisprudência do STJ e do STF, quando estes analisam recurso especial e extraordinário.
A demonstração da divergência está restrita a matéria de direito material e de direito processual, logo matérias de fato não podem ser trazidas à analise por meio deste recursos.

Pressupostos de Admissibilidade:


2) Cabimento:
Caberá a interposição dos embargos de divergência a) do acórdão do recurso especial ou extraordinário b) ou do acórdão em caso de procedimentos de competência originária, quando a divergência estiver conforme indicado inicialmente.

A matéria impugnada nos embargos se restringe a matéria de mérito (direito material) ou de direito processual, conforme leciona o código:
§ 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

3) Efeitos:
a) Devolutivo: Encaminha a matéria objeto do embargo ao Tribunal.
b) Suspensivo: Poderá ser requerido ao relator
c) Interruptivo: Interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário.

4) Prazo:
Deverá ser proposto no prazo de 15 dias, o mesmo prazo será dado para a parte contrária ofertar resposta.

Procedimento:
Deverá ser observado o regimento interno do respectivo Tribunal.



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