Direito de Nacionalidade - Aula 2
Direito de Nacionalidade - Aula 2 Continuando o estudo sobre o tema da nacionalidade, é importante falar do instituto da naturalização. A naturalização ou nacionalidade secundária constitui mecanismo de aquisição de nacionalidade a um estrangeiro ou apátrida que observado o cumprimento de determinados requisitos constitucionais solicita através de um ato de vontade junto ao Chefe do Poder Executivo assumir a nacionalidade do país em que se encontra. O constituinte tratou do tema no art. 12, inc. II, alínea a,b e §1 e na lei 6.815/80 a chamada estatuto do estrangeiro. Espécies de naturalização: a) Naturalização tácita: No Brasil esse fenômeno pode ser identificado ao tempo da promulgação da constituinte de 1891 no linear da proclamação da República onde preveu que seria brasileiro os estrangeiros que estando no país em 15 de novembro de 1889 , caso não declare no prazo de 6 (seis) meses vontade de manter a nac