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Mostrando postagens de agosto, 2016

Direito de Nacionalidade - Aula 2

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Direito de Nacionalidade - Aula 2 Continuando o estudo sobre o tema da nacionalidade, é importante falar do instituto da naturalização. A naturalização ou nacionalidade secundária constitui mecanismo de aquisição de nacionalidade a um estrangeiro ou apátrida que observado o cumprimento de determinados requisitos constitucionais solicita através de um ato de vontade junto ao Chefe do Poder Executivo assumir a nacionalidade do país em que se encontra. O constituinte tratou do tema no art. 12, inc. II, alínea a,b e §1 e na lei 6.815/80 a chamada estatuto do estrangeiro. Espécies de naturalização:       a)    Naturalização tácita: No Brasil esse fenômeno pode ser identificado ao tempo da promulgação da constituinte de 1891 no linear da proclamação da República onde preveu que seria brasileiro os estrangeiros que estando no país em 15 de novembro de 1889 , caso não declare no prazo de 6 (seis) meses vontade de manter a nac

Contratos - Aula 2

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Introdução ao estudo dos contratos - Aula 2 Conforme discutimos no post anterior, cumpre a função social do contrato dentro da sociedade a proteção das relações negociais inserindo contrapesos diante da liberdade de contratar dos indivíduos para que existe equilíbrio nas relações, de modo que, caso uma das partes fira esta premissa e torne um contrato oneroso (excessivo) ou impossibilite o cumprimento da obrigação para a parte contrária (representa no contrato quem deve pagar) ensejará a intervenção do Estado sob pacto. Em relação a este tema é importante tratarmos da extensão da eficácia da função social do contrato, isto é, a proteção exercida no negócio jurídico.  Eficácia da Função Social:       A)      Função intrínseca: Eficácia “ inter partes” (entre as partes envolvida na relação jurídico obrigacional) -  Efetiva a proteção do crédito entre as pessoas envolvidas na contratação, trata-se na íntegra do conceito que foi dado no início desta publicação ao i

Direito de Nacionalidade - Aula 1

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Do direito de nacionalidade - Aula 1 Nacionalidade é o vínculo jurídico-político, que liga uma pessoa a um Estado seja por um critério de solo ( ius solis) ou de sangue ( ius sanguinis) ou misto, tornando este indivíduo membro do povo, da nação e da população de determinada região dentro do território nacional. Este indivíduo no gozo de seus direitos de cidadão integrante deste agrupamento humano passa a possuir direitos, assim como, prerrogativas de exigir proteção deste Estado que o submete ao cumprimento de determinados deveres. Nas definições de Pontes de Miranda “ a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”. A Constituição Federal dedicou um capítulo para tratar do tema, entre os arts. 12 e 13. Correlato ao tema é importante esclarecer termos que eventualmente são tratados como sinônimos pela doutrina: Povo: aduz ao conjunto de pessoas integrantes do Estado, ligadas pelo vínculo jurídico da nacionalidade

Contratos - Aula 1

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Introdução ao estudo dos Contratos - Aula 1 Um contrato funda-se na manifestação de vontades de duas ou mais pessoas, que buscam regulamentar seus interesses opostos (comprar x vender), através deste instrumento as partes envolvidas buscam criar, modificar ou excluir direitos e deveres existente em uma relação jurídica. Cumpre destacar que em regra o objeto do contrato deve possuir caráter patrimonial, isto é deve haver valor econômico, partindo deste pressuposto dentro da sociedade se faz um instrumento puramente negocial, tendente a efetivar segurança jurídica aos agentes envolvidos caso uma das partes não cumpra com as suas disposições (inadimplemento contratual). Suscita Carlos Roberto Gonçalves que “sempre que o negócio jurídico resultar de um consenso (vontade livre), de um encontro de duas vontades, estamos diante de um contrato".  O contrato é um negócio jurídico que se aperfeiçoa entre duas ou mais pessoas, em regra, não é valido o contrato firmado com a p