Do Agravo de Instrumento

Do Agravo de Instrumento

É o meio idôneo pelo qual a parte recorre de uma decisão interlocutória desfavorável, visando a sua anulação ou modificação.
O legislador tratou do recurso entre os arts. 1.015 a 1.020 do novíssimo diploma civilista.

O art. 1015 apresente as hipóteses de cabimento do recurso em estudo, trata-se de rol taxativo, que diferente da lei processual revogada, restringe a sua interposição. Portanto, a sua interposição sobre decisão interlocutória deve versar sobre as hipóteses elencadas.

A lei revogada permitia a interposição do agravo de instrumento sobre qualquer decisão interlocutória, portanto, versava sobre hipóteses genéricas.
Eventualmente, as hipóteses que não puderem ser objeto de agravo de instrumento, poderão ser apresentadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação, pois, sobre estas matérias não se opera o instituto da preclusão.

Cabe diferenciar:
Agravo de instrumento
Agravo interno
Volta-se contra as decisões interlocutórias, que versem sobre as hipóteses elencadas pelo art. 1.015.
Busca recorrer da decisão monocrática do relator que não conhece ou nega provimento ao recurso com fundamento no art. 932.


Devem ser observados os requisitos genéricos da teoria geral dos recursos
Requisitos extrínsecos
Requisitos intrínsecos
Cabimento e adequação
Tempestividade
Legitimidade
Custas processuais
Interesse que decorre da sucumbência

Inexistência de fato impeditivo/extintivo


1. Cabimento:
Caberá agravo contra decisão interlocutória que verse sobre:
a) Tutelas provisórias:
Aduz ao acolhimento  ou indeferimento do pedido liminar, em ambos os casos caberá agravo.
b) Mérito do processo:
Trata-se do julgamento parcial do mérito, tratado pelo legislador no art. 326.
c) Rejeição de alegação de convenção de arbitragem:
Consiste na cláusula contratual ou compromisso arbitral, antes ou durante o processo. Diante do seu reconhecimento é afastada a jurisdição do Estado, devendo ser arguido em preliminar de contestação, nos termos do art. 327,X. O acolhimento da preliminar acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (sentença terminativa), nesta hipótese caberá apelação.
d) Incidente de desconsideração da p. jurídica:
No revogado código processualista poderia ser requerido na fase de cumprimento de sentença ou de execução, diante da insuficiência de bens para a satisfação da obrigação.
Devem ser observados os requisitos do art. 50 do C.C/2002, quais sejam:

Abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial, ou pelo
desvio de finalidade.

No código vigente, tanto o indeferimento quanto o deferimento, caberá agravo de instrumento.
Deverá o juiz citar o devedor, para que em 15 dias exerça o contraditório.
Liminarmente, poderá o juiz para garantir a satisfação da obrigação, congelar os bens, pois, não é mais possível a decretação de ofício.
e) Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação:
As disposições contidas sobre o instituto no código vigente, derrogou parcialmente a lei 1.060/50.
Os novos dispositivos buscam conceder a gratuidade de acordo com a real necessidade da parte, dessa forma, poderá o benefício ser total ou parcial.
Para a pessoa naturak existe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos poderá ser comprovada através da juntada de declaração de pobreza, já a pessoa jurídica deverá comprovar através da juntada do faturamento, imposto de renda e etc.
O juiz poderá ater-se as circunstâncias do caso concreto analisando eventualmente o quantum indicado como valor da causa para afastar a presunção de hipossuficiência da p. física.
O afastamento da presunção poderá ocorrer de a) ofício b) impugnação (não gera mais um incidente apenso).
1. Se o pedido for rejeitado ou acolhido em decisão interlocutória, caberá agravo.
2. Se for em um capítulo de sentença, será por meio de apelação. Assim sendo, depende do momento em que será analisado o pedido.
No recurso a parte que pleiteia a gratuidade não recolhe as guias de preparo (ou de porte, se o processo for físico), pois, o que versa no recurso é a gratuidade, conforme o art. 101, §1. Desta forma, não será penalizada no recolhimento em dobro.
Se o recurso for indeferido, será concedido prazo para a parte recolher as custas, exaurido o prazo sem o recolhimento, o recurso será julgado deserto.
Mesmo que parte esteja representada por um advogado particular, não obsta a concessão da gratuidade.

Procedimento:
Deverá ser dirigida ao tribunal competente (diferente da apelação que deve ser dirigida ao juiz a quo).
a) Nome das partes;
b)  Exposição do fato e do direito;
c)  Razões do pedido de reforma (error in judicando) ou de invalidação (erro in procedendo);
d)  Pedido;
e) Nome e endereço dos advogados.

Vai direito ao tribunal, pois versa sobre questões mais urgentes, como corre contra uma decisão de 1º grau e mesmo diante de sua interposição o processo continuará tramitando, já que o agravo cria um processo a parte (apenso).
Conforme, já fora dito o agravo cria um incidente e não encaminha todos os autos do processo ao tribunal já que o agravo forma autos próprios, por isso deve o recorrente formar o seu instrumento com as peças necessárias. E o conhecimento do tribunal está restrito a matéria enviada:

Adequação:
Deve-se juntar  a) no processo física: peças obrigatórias
Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
Na faltas das peças o relator, intimará o recorrente para que sane o vício no prazo de 5 dias.
               b) no processo digital: a juntada das peças é facultativa.
§ 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

Deve a parte recorrente comunicar o juízo a quo para que permita conhecer da interposição do recurso, que como já fora dito é proposto diretamente no tribunal, assim busca-se:
a) Permitir ao juiz a quo conhecer do recurso;
b) Possibilidade de retratação;
c) Prestar informações adequadas, solicitadas pelo tribunal.
Ex: quando processo for físico.

Cabe a parte contrária comunicar ao relator que o juízo a quo não foi informado. Deve arguir em contraminuta do agravo de instrumento, nas preliminares, acarretando a inadmissibilidade do recurso
Conforme leciona o CPC:
Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

O recurso de agravo de instrumento não vai para o acervo do relator como ocorre com a apelação. Como versa sobre decisão interlocutória deve ser vista com urgência, diferente da apelação que é recurso sobre coisa julgada.

Prazo:
Deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da data da intimação da decisão, é importante lembrar que o recurso interposto via correio, terá como data de aferição de sua tempestividade a data da postagem. Deverá a parte comprovar feriado local.
O prazo de apresentação da contraminuta também será de 15 dias, segue a regra de que o prazo de resposta é sempre igual ao do recurso.

Efeitos:
Efeito devolutivo e em regra, não há efeito suspensivo.
Poderá conter efeito suspensivo, deverá ser requerido ao relator, ou ao presidente caso ainda não sido sorteado a uma das câmaras.

Não sendo o caso improvimento do instrumento (art. 932) o relator irá preparar o seu voto e após disponibilizá-lo para os demais desembargadores do órgão, composto por três desembargadores.


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