Estado de Exceção
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
1. Estado de Defesa
2. Estado de Sítio
Referidos atos são nominados pela doutrina como legalidade
extraordinária temporária criadas mediante decreto presidencial (espécie
normativa) para instituir um Estado de Exceção, para atuar por certo tempo e em
determinado local para repelir a perturbação da ordem pública, buscando a
normalidade constitucional.
Do Estado de Defesa
Dispõe o art. 136:
“O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
Do disposto se extrai que o Presidente da República após
ouvir obrigatoriamente o Conselho da República e de Defesa Nacional poderá
decretar Estado de Defesa, mas o parecer dos Conselhos não é vinculativo, logo, o Presidente não está vinculado.
Conselho da República (art.89)
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Conselho de Defesa Nacional (art. 91)
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A decretação do Estado de Defesa busca preservar e
restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais determinados, diante de:
a. Instabilidade institucional;
b. Calamidades de grandes proporções;
O Decreto bem como o seu pedido de
prorrogação deve ser encaminhado em até 24 horas ao Congresso Nacional, para a
aprovação ou rejeição.
Características do Decreto de Estado de
Defesa:
a. Decreto
O §1 do art. 136 destaca que na decretação de
estado de defesa, o teor do documento deve conter o tempo de sua duração, as
áreas que serão abrangidas, e estipulará as medidas coercitivas que irão
vigorar durante.
b. Duração
Nos termos do §2 do art. 136 o tempo
de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser
prorrogada uma única vez por mais 30 dias (ou seja, 60 dias), SE persistirem as razões de fato que
justificaram a decretação do Estado de Defesa (art. 137, inc. II).
c. Medidas Coercitivas
Estabelece o inc. I §1, restrição
a:
1) Ao direito de reunião, ainda que no seio de
associação;
2) Ao sigilo de correspondências e;
3) Ao sigilo de comunicação telegráfica ou
telefônica.
Referidos direitos não serão
suspensos, sofrerão apenas algumas limitações estabelecidas no decreto.
Haverá uma limitação na troca de
informações, buscando evitar a insurgência.
Inc. II
4) Ocupação e uso temporário de Bens públicos em
caso de calamidade pública, responderá a União pelo danos e custos decorrentes
do uso.
d. Procedimento:
Dispõe o §4 que decretado o estado de defesa, ou a sua
prorrogação, no prazo de 24 horas o Presidente submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que deverá decidir pela aprovação ou rejeição por maioria absoluta.
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado
para que se reúna no prazo de 5 dias.
Deverá apreciar o decreto em até 10 dias, a contar da data
do recebimento.
O Congresso Nacional deverá funcionar, enquanto vigorar o
estado de defesa.
Caso o decreto seja rejeitado, cessará imediatamente os seus
efeitos
Caso, passem os 60 dias (já incluída desta forma a
prorrogação) e as razões do decreto, não estiverem restabelecidas, deverá o
Presidente SOLICITAR perante o
Congresso Nacional a decretação do ESTADO
DE SÍTIO.
Prisão durante o Estado de Defesa
No Estado de
Defesa ela é arbitrada pelo executor da pena, em caso de crime contra Estado
definidos no decreto, devendo esta ser comunicada ao juiz, que relaxará, em
caso de prisão ilegal.
Relaxamento:
constatação do juiz de uma prisão ilegal.
N Não poderá a prisão ser superior a 10 dias,
salvo por determinação judicial (Inc. III).
É É vedado a incomunicabilidade do preso com
seus parentes (inc. IV).
Do Estado de Sítio:
A
decretação do Estado de Sítio poderá ser solicitada após o Presidente da
República ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional (o parecer dos
conselhos não é vinculativo) e solicitar autorização para o Congresso Nacional
para a Decretação, note que diferente do Estado de Sítio a autorização é
prévia, já que o decreto do Estado de Defesa é submetido ao Congresso em até 24
horas, para ser apreciado em até 10 dias a partir do recebimento, conforme
leciona o art. 137, logo, ele produz efeitos antes da aprovação do Congresso.
A decretação do Estado de Sítio poderá se dar nos casos de:
a. Comoção grave de repercussão geral;
b. Ou diante da ineficácia das medidas tomadas
durante o Estado de Defesa;
c. Declaração de guerra;
d. Resposta a agressão armada estrangeira.
Conforme já fora dito a autorização para decretar ou
prorrogar o Estado de Sítio é feita a
priori pelo Congresso Nacional que deverá aprovar ou rejeitar o ato por
maioria absoluta.
Perceba que o Estado de Sítio é aplicado para restabelecer a
ordem social diante da ineficácia do Estado de Defesa, bem como de ameaça
Estrangeira, enquanto o Estado de Defesa se restringe á limitações internas.
Características do decreto de Estado de Sítio:
a. Decreto (art. 138, caput):
Ao encaminhar a solicitação ao
Congresso deverá relatar os motivos determinantes para o decreto, dentro do rol
previsto no inc. I e II do art. 137.
Deverá o decreto indicar a
duração, os direitos fundamentais que ficarão suspensos, às normas necessárias
a execução do decreto. Após a publicação do decreto o Presidente indicará as
áreas abrangidas pelo decreto e quem executará as medidas.
b. Duração (art. 138, §§ 1 e 2):
Não poderá ser decretado por mais de 30 dias,
e deverá o Congresso Nacional a cada 30 dias autorizar a sua prorrogação que
não poderá ser superior a 30 dias.
Na hipótese do inc. II (item c e
d):
A duração do decreto poderá se
dar por enquanto que durar a guerra ou a agressão de estado estrangeiro.
c. Medidas Coercitivas (art. 139):
a. Toque de recolher;
b. Restrições a inviolabilidade da correspondência,
comunicação, acesso à informação, liberdade de imprensa, radiofusão e televisão
(salvo os pronunciamentos parlamentares autorizado pela mesa da respectiva
casa), conforme delimitado pelo decreto.
c. Suspensão da liberdade de reunião;
d. Busca e apreensão em domicílio;
e. Intervenção nas empresas de serviços públicos;
f. Requisição de bens.
No caso de guerra declarada não há limites as medidas, podendo
inclusive, estabelecer a pena de morte (art. 5, inc. 47 “a”).
Procedimento:
O Estado de Sítio só poderá ser decretado após a autorização
do Congresso Nacional, bem como a sua prorrogação.
Caso o Congresso esteja em recesso será convocado em até 5
dias, para deliberar sobre o decreto pela sua maioria absoluta.
Durante o Estado de Sítio o
Congresso nacional ficará em funcionamento.
Disposições comuns aos dois institutos:
Deverá o Congresso Nacional
nomear comissão de 5 parlamentares para fiscalizar as medidas executadas durante
o Estado de Sítio bem como no Estado de Defesa.
Cessado, deverá o Presidente
enviar ao Congresso Nacional um justificativa de todas medidas adotadas.
Os agentes executores não se
eximirão dos excessos praticados na sua vigência.
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