Estado de Exceção

Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

   1.   Estado de Defesa
   2.   Estado de Sítio

Referidos atos são nominados pela doutrina como legalidade extraordinária temporária criadas mediante decreto presidencial (espécie normativa) para instituir um Estado de Exceção, para atuar por certo tempo e em determinado local para repelir a perturbação da ordem pública, buscando a normalidade constitucional.

Do Estado de Defesa
Dispõe o art. 136:
“O Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
Do disposto se extrai que o Presidente da República após ouvir obrigatoriamente o Conselho da República e de Defesa Nacional poderá decretar Estado de Defesa, mas o parecer dos Conselhos não é vinculativo, logo, o Presidente não está vinculado.

Conselho da República  (art.89)
Conselho de Defesa Nacional (art. 91)


A decretação do Estado de Defesa busca preservar e restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais determinados, diante de:
  a.  Instabilidade institucional;
  b.  Calamidades de grandes proporções;

O Decreto bem como o seu pedido de prorrogação deve ser encaminhado em até 24 horas ao Congresso Nacional, para a aprovação ou rejeição.

    Características do Decreto de Estado de Defesa:

a.  Decreto
 O §1 do art. 136 destaca que na decretação de estado de defesa, o teor do documento deve conter o tempo de sua duração, as áreas que serão abrangidas, e estipulará as medidas coercitivas que irão vigorar durante.

b.  Duração
Nos termos do §2 do art. 136 o tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogada uma única vez por mais 30 dias (ou seja, 60 dias), SE persistirem as razões de fato que justificaram a decretação do Estado de Defesa (art. 137, inc. II).

c.  Medidas Coercitivas
Estabelece o inc. I §1, restrição a:
   1)   Ao direito de reunião, ainda que no seio de associação;
   2)   Ao sigilo de correspondências e;
   3)   Ao sigilo de comunicação telegráfica ou telefônica.
Referidos direitos não serão suspensos, sofrerão apenas algumas limitações estabelecidas no decreto.
Haverá uma limitação na troca de informações, buscando evitar a insurgência.
Inc. II
   4)   Ocupação e uso temporário de Bens públicos em caso de calamidade pública, responderá a União pelo danos e custos decorrentes do uso.
  
d.  Procedimento:
Dispõe o §4 que decretado o estado de defesa, ou a sua prorrogação, no prazo de 24 horas o Presidente submeterá o ato ao Congresso Nacional, que deverá decidir pela aprovação ou rejeição por maioria absoluta.
Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado para que se reúna no prazo de 5 dias.
Deverá apreciar o decreto em até 10 dias, a contar da data do recebimento.
O Congresso Nacional deverá funcionar, enquanto vigorar o estado de defesa.
Caso o decreto seja rejeitado, cessará imediatamente os seus efeitos
Caso, passem os 60 dias (já incluída desta forma a prorrogação) e as razões do decreto, não estiverem restabelecidas, deverá o Presidente SOLICITAR perante o Congresso Nacional a decretação do ESTADO DE SÍTIO.
    
    Prisão durante o Estado de Defesa

No  Estado de Defesa ela é arbitrada pelo executor da pena, em caso de crime contra Estado definidos no decreto, devendo esta ser comunicada ao juiz, que relaxará, em caso de prisão ilegal.


    Relaxamento: constatação do juiz de uma prisão ilegal.


N   Não poderá a prisão ser superior a 10 dias, salvo por determinação judicial (Inc. III). 
É   É vedado a incomunicabilidade do preso com seus parentes (inc. IV).

                                                        
Do Estado de Sítio:
A decretação do Estado de Sítio poderá ser solicitada após o Presidente da República ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional (o parecer dos conselhos não é vinculativo) e solicitar autorização para o Congresso Nacional para a Decretação, note que diferente do Estado de Sítio a autorização é prévia, já que o decreto do Estado de Defesa é submetido ao Congresso em até 24 horas, para ser apreciado em até 10 dias a partir do recebimento, conforme leciona o art. 137, logo, ele produz efeitos antes da aprovação do Congresso.

A decretação do Estado de Sítio poderá se dar nos casos de:
   a.  Comoção grave de repercussão geral;  
   b.  Ou diante da ineficácia das medidas tomadas durante o Estado de Defesa;
   c.  Declaração de guerra;
   d.  Resposta a agressão armada estrangeira.

Conforme já fora dito a autorização para decretar ou prorrogar o Estado de Sítio é feita a priori pelo Congresso Nacional que deverá aprovar ou rejeitar o ato por maioria absoluta.
Perceba que o Estado de Sítio é aplicado para restabelecer a ordem social diante da ineficácia do Estado de Defesa, bem como de ameaça Estrangeira, enquanto o Estado de Defesa se restringe á limitações internas.

Características do decreto de Estado de Sítio:
   
  a.  Decreto (art. 138, caput): 
  
  Ao encaminhar a solicitação ao Congresso deverá relatar os motivos determinantes para o decreto, dentro do rol previsto no inc. I e II do art. 137.
  Deverá o decreto indicar a duração, os direitos fundamentais que ficarão suspensos, às normas necessárias a execução do decreto. Após a publicação do decreto o Presidente indicará as áreas abrangidas pelo decreto e quem executará as medidas.

  b.  Duração (art. 138, §§ 1 e 2):
  Não poderá ser decretado por mais de 30 dias, e deverá o Congresso Nacional a cada 30 dias autorizar a sua prorrogação que não poderá ser superior a 30 dias.
  Na hipótese do inc. II (item c e d):
  A duração do decreto poderá se dar por enquanto que durar a guerra ou a agressão de estado estrangeiro.

  c.  Medidas Coercitivas (art. 139):

  a.  Toque de recolher;
 b. Restrições a inviolabilidade da correspondência, comunicação, acesso à informação, liberdade de imprensa, radiofusão e televisão (salvo os pronunciamentos parlamentares autorizado pela mesa da respectiva casa), conforme delimitado pelo decreto.
  c.  Suspensão da liberdade de reunião;
  d.  Busca e apreensão em domicílio;
  e.  Intervenção nas empresas de serviços públicos;
  f.  Requisição de bens.

No caso de guerra declarada não há limites as medidas, podendo inclusive, estabelecer a pena de morte (art. 5, inc. 47 “a”).

Procedimento:

O Estado de Sítio só poderá ser decretado após a autorização do Congresso Nacional, bem como a sua prorrogação.
Caso o Congresso esteja em recesso será convocado em até 5 dias, para deliberar sobre o decreto pela sua maioria absoluta.
Durante o Estado de Sítio o Congresso nacional ficará em funcionamento.       

Disposições comuns aos dois institutos:
Deverá o Congresso Nacional nomear comissão de 5 parlamentares para fiscalizar as medidas executadas durante o Estado de Sítio bem como no Estado de Defesa.
Cessado, deverá o Presidente enviar ao Congresso Nacional um justificativa de todas medidas adotadas.

Os agentes executores não se eximirão dos excessos praticados na sua vigência.


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