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Mostrando postagens de setembro, 2016
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Processo Civil - Teoria Geral dos Recursos 1 A parte recorre da decisão de mérito, por erro cometido pelo juiz, ou pelo natural inconformismo, ou ainda para adiar o momento do trânsito em julgado, para ampliar o momento em que terá satisfazer a obrigação. Sempre que proferido decisão interlocutória, sentença, ou acordo estará aberto à possibilidade da interposição de recurso, desta forma, sempre que o ato tiver carga decisória, é neste sentido que o código no art. 1.001 veda a apresentação de recursos contra despachos. Art. 1001 – dos despachos não cabe recurso. A possibilidade de apresentar recursos está atrelada à garantia do duplo grau de jurisdição, onde a decisão será reexaminada pelo órgão hierarquicamente superior, imaginando-se que uma segunda decisão mantendo/reformando/invalidando a decisão anterior será mais justa. Como já fora dito, a possibilidade de recorrer decorre da possibilidade da falha (erro) humana do juiz e do natural inconformismo da parte.

Contratos - Aula 3

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Introdução aos estudos dos contratos - Aula 3 Cabe lembrar que o Código Civil de 2002 inseriu no contexto civilista o sistema de clausulas gerais, em suma, consistem em conceitos vagas que são ao operador da lei janelas de interpretação, a boa-fé objetiva caracteriza uma dessas cláusulas, assim contempla Carlos Roberto Gonçalves  que “em realidade, com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé". Das Funções da boa-fé objetiva: São três:    a)       Interpretação – identificado no art. 133 – Função que determina que a interpretação do contrato deve observar os usos do local de celebração.     Busca-se por meio deste dispositivo questionar a verdadeira intenção das partes, no momento de celebração do contrato. Os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa fé e os usos e costume do lugar

A relação entre Estado e Direito, no contexto do Estado Brasileiro sob a ótica contratualista

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Dentro da sociedade as leis desenvolvem papel fundamental para estruturar as relações entre os indivíduos, tornando-os sujeitos de direitos (capacidade de exigir direitos e cumprir deveres), limitando a liberdade de contratar, criando regras para a atuação dos agentes econômicos, fiscalizando as relações entre setor público e privado, inserindo limitações nas condutas dos agentes delimitando-as algumas como ilícitas e prejudiciais a continuidade da vida em sociedade.  Como todo imperativo social o direito - assim como a moral - é resultado da evolução das relações sociais que se traduzem através de um processo legislativo as vontades dos indivíduos subordinados a um Estado soberano representados neste processo por pessoas eleitas em votações diretas ou indiretas. É neste sentido, que a Constituição Brasileira proclama que   "todo poder emana do povo que o exerce  por meio de  representantes eleitos"  de tal sorte que uma lei promulgada pelo corpo político do parlamento