Dos Direitos Políticos
Dos direitos políticos
É o conjunto de regras constitucionais que conferem aos
brasileiros prerrogativas para que direta ou indiretamente interfiram na
condução do governo de seu país, seja exercendo seu direito ao voto e
escolhendo um representante político, ou, alistando-se para o pleito eleitoral como candidato.
Verdadeiramente os direitos políticos é um desdobramento do que dispõe o art. 1
“todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente”, assim sendo, tratou o constituinte de
delimitar que a soberania popular será exercida através do sufrágio universal,
referendo, plebiscito e pelos projetos de lei de iniciativa popular.
O tema foi disciplinado entre os artigos 14 e 16 da
Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal
e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,
mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
1) Plebiscito e Referendo:
Conforme disciplina a Constituição caberá ao Congresso
Nacional convocar através de decreto legislativo, mediante proposta de 1/3 de
seus membros consulta popular para deliberarem sobre determinado assunto, nos
termo do art. 49, XV. A diferença entre os institutos está no momento em que a
consulta é feita à população:
Plebiscito
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Referendo
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Consiste na convocação prévia do
Congresso Nacional para saber o posicionamento da população a despeito de
determinado tema, para que após o resultado seja elaborado um projeto de lei.
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O referendo ocorre após a elaboração do
projeto de lei, buscará desta forma o Congresso Nacional a população para
saber se de fato terá efetividade as disposições constantes da lei.
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Já a iniciativa popular consiste no direito público
subjetivo dos cidadãos apresentarem um projeto de lei ao Congresso Nacional,
todavia, para cada nível da federação são requeridos diferentes requisitos:
Federal
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Estadual
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Municipal
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Deverá ser colhido assinaturas de no
mínimo 1% do eleitorado nacional;
Deve conter assinaturas do eleitorado
de no mínimo 5 estado da Federação;
Deve haver no mínimo o recolhimento de
assinaturas em cada estado de 3/10% dos eleitores dos estados subscritos.
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O constituinte deixou a fixação dos requisitos
para que cada estado fixe seus critérios na constituição estadual.
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A constituição determinou que deve ser
recolhido 5% das assinaturas do eleitorado municipal.
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O projeto de lei deverá ser submetido a Câmara dos
Deputados.
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Deverá o projeto de lei ser submetido à
Assembléia Legislativa.
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Deverá o projeto de lei ser submetido a
Câmara Legislativa.
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2) Direito de sufrágio
O direito de sufrágio abrange a possibilidade de votar e de
ser votado, referido instituto não deve ser utilizado como sinônimo da palavra
voto. O voto se faz meio pelo qual é exercido o direito de sufrágio.
Divide-se em:
a) Capacidade eleitoral ativa – alistamento – é o
direito de votar
b) Capacidade eleitoral passiva – elegibilidade - é
o direito de ser votado
Da capacidade eleitoral ativa:
Dispõe o constituinte, no art. 14 §1:
O alistamento eleitoral e o voto são:
a) obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70
anos.
b) facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18
anos e também para os maiores de 70 anos, por fim para os analfabetos
É vedado o alistamento eleitoral para os estrangeiros, os
menores de 16 anos e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.
O voto deverá ser secreto, direto, universal periódico,
conforme taxativamente determina o art. 60, §4 da constituição.
Capacidade eleitoral passiva:
Aduz as regras que condicionam as regras de elegibilidade
para que um cidadão seja votado, assim sendo:
1. Ser brasileiro –nato ou naturalizado, devendo
observar os cargos exclusivos de brasileiros natos.
2.
Filiação partidária
3.
Domicílio eleitoral na circunscrição – deve
estar cadastrada no cartório eleitoral da localidade em que vai disputar o
pleito.
4.
Estar no gozo dos seus direitos políticos.
5.
Idade mínima para o cargo eletivo almejado.
Presidente da República, Vice-Presidente e Senador
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35 anos
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Deputado Federal, Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz
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21 anos
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Vereador
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18 anos
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Governador, Vice-Governador
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30 anos
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Já fora pacificado que a condição de elegibilidade no
tocante a idade é verificado no momento da posse (diplomação) e não no momento em que o
candidato é eleito.
Até aqui tratamos dos direitos políticos positivos.
Trataremos agora, dos direitos políticos negativos:
3) São as circunstâncias que impedem que o cidadão exerça sua
capacidade eleitoral passiva, ou seja, de se apresentar como candidato.
Assim dispõe o §4 do art. 14 “São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos”.
Conforme dispõe o §9, as inelegibilidades buscam a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico.
A lei da Ficha Limpa (Lei complementar nº135) amplia as
condições de inelegibilidade.
As inelegibilidades dividem-se em a) absolutas e b)
relativas
a) Absolutas:
Conforme já analisado não podem ser alistado o analfabeto e
os inalistáveis.
·
Inalistáveis
1. Conscritos, durante o período do serviço militar
obrigatório.
2. Os estrangeiros.
3. Menores de 18 anos.
As inelegibilidades absolutas impedem que o indivíduo impedido,
se candidate para qualquer cargo.
b) Relativas:
As inelegibilidades relativas, impedem que o cidadão se
candidate para alguns cargos, de modo, que para outros cargos, restará liberada
a sua condição. É uma condição transitória que pode ser suprida eventualmente.
Poderá se dar em razão de:
Função
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Parentesco
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Militar
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Os
chefes do executivo deveram renunciar 6 (seis) meses antes do pleito, é o
fenômeno conhecido desincompatibilização.
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É a chamada incompatibilidade reflexa que se estende aos parentes
(consangüíneos/afinidade/adoção) de até 2º grau dos chefes do poder executivo
na sua circunscrição de atuação, salvo se o parente já for portador de cargo
eletivo ou candidato a reeleição.
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O militar deverá observar as seguintes regras, para ser elegível:
Com
menos de 10 anos de atividade militar, caso o militar queira concorrer à
eleição deverá ir para inatividade.
O
militar com mais de 10 anos, se for eleito passará para a inatividade, caso
não seja eleito poderá retornar a atividade.
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4) Incompatibilidade reflexa:
A incompatibilidade reflexa em relação ao cônjuge ou
companheiro, de acordo com a súmula 18 do STF abrange a união estável e
independe da orientação sexual dos envolvidos, assim sendo, nada impede o
reconhecimento do referido impedimento diante de um casal homo afetivo. É o teor
da r. súmula:
“A dissolução da
sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
Caso o cônjuge
assuma o cargo, este não poderá reeleger-se apenas completará o restante do
mandato.
Cabe aqui elucidar que diferentemente dos cargos executivos
o candidato eleito só poderá concorrer a uma reeleição, os membros do corpo
legislativos podem concorrer tantas vezes quiserem e conseguir serem eleitos a
reeleição.
Ao passo que os membros do poder executivo devem renunciar 6
(seis) meses antes do pleito antes de concorrerem a outro cargo, os membros do
poder legislativo não precisam observar essa regra, podem concorrer e exercer o
cargo legislativo ao mesmo tempo.
Quando o parlamentar da casa legislativa resolve disputar um
pleito visando alcançar um cargo executivo, como já dito, não é preciso
renunciar 6 (seis) meses antes, geralmente, em razão da mobilização necessária
para a efetivação da longa jornada que envolve a disputa dos cargos de chefe do
poder executivo, os deputados e senadores, utilizam-se da licença prevista no
art. 56, inc. II de 120 dias com suspensão dos vencimentos salarial.
5) Impugnação do mandato
eleitoral:
Estabelece o §10 do art 14 que o mandato eletivo poderá ser
impugnado em até 15 a contar da data da diplomação, deverá ser acompanhado a
impugnação de todos os documentos indispensáveis a comprovação do abuso de
poder econômico ou fraude.
O art. 15 aduz a regra que representa a essência da
democracia categoricamente afirmando que É
VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, já a perda ou a suspensão poderá
se dar nos casos taxativamente tratados na lei:
1) Cancelamento da naturalização, após o trânsito
da sentença judicial;
2) Incapacidade civil absoluta (esta disposição é
inócua diante do advento do estatuto da pessoa com deficiência);
3) Condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem os seus efeitos, o STF já se pronunciou que a prisão
preventiva não impede o preso de votar;
4) Recusa de cumprir obrigação imposta a todos, ou
as alternativas possibilitadas nos termo do art. 5, inc. VII;
5)Improbidade administrativa nos termos do art.
37, §4.
Por fim, a lei que alterar as
regras do processo eleitoral, não será aplicada se começar a viger na eleição que ocorrer em até um ano da
data da sua vigência, conforme disciplina o art. 16.
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