Dos Direitos Políticos

Dos direitos políticos

É o conjunto de regras constitucionais que conferem aos brasileiros prerrogativas para que direta ou indiretamente interfiram na condução do governo de seu país, seja exercendo seu direito ao voto e escolhendo um representante político, ou, alistando-se para o pleito eleitoral como candidato. Verdadeiramente os direitos políticos é um desdobramento do que dispõe o art. 1 todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, assim sendo, tratou o constituinte de delimitar que a soberania popular será exercida através do sufrágio universal, referendo, plebiscito e pelos projetos de lei de iniciativa popular.

O tema foi disciplinado entre os artigos 14 e 16 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I   - plebiscito;
II  - referendo;
III - iniciativa popular.

  1) Plebiscito e Referendo:
Conforme disciplina a Constituição caberá ao Congresso Nacional convocar através de decreto legislativo, mediante proposta de 1/3 de seus membros consulta popular para deliberarem sobre determinado assunto, nos termo do art. 49, XV. A diferença entre os institutos está no momento em que a consulta é feita à população:

Plebiscito
Referendo
Consiste na convocação prévia do Congresso Nacional para saber o posicionamento da população a despeito de determinado tema, para que após o resultado seja elaborado um projeto de lei.
O referendo ocorre após a elaboração do projeto de lei, buscará desta forma o Congresso Nacional a população para saber se de fato terá efetividade as disposições constantes da lei.

Já a iniciativa popular consiste no direito público subjetivo dos cidadãos apresentarem um projeto de lei ao Congresso Nacional, todavia, para cada nível da federação são requeridos diferentes requisitos:

Federal
Estadual
Municipal
Deverá ser colhido assinaturas de no mínimo 1% do eleitorado nacional;
Deve conter assinaturas do eleitorado de no mínimo 5 estado da Federação;
Deve haver no mínimo o recolhimento de assinaturas em cada estado de 3/10% dos eleitores dos estados subscritos.
O constituinte deixou a fixação dos requisitos para que cada estado fixe seus critérios na constituição estadual.
A constituição determinou que deve ser recolhido 5% das assinaturas do eleitorado municipal.
O projeto de lei deverá ser submetido a Câmara dos Deputados.
Deverá o projeto de lei ser submetido à Assembléia Legislativa.
Deverá o projeto de lei ser submetido a Câmara Legislativa.

2) Direito de sufrágio
O direito de sufrágio abrange a possibilidade de votar e de ser votado, referido instituto não deve ser utilizado como sinônimo da palavra voto. O voto se faz meio pelo qual é exercido o direito de sufrágio.
Divide-se em:
  a) Capacidade eleitoral ativa – alistamento – é o direito de votar
  b) Capacidade eleitoral passiva – elegibilidade - é o direito de ser votado

Da capacidade eleitoral ativa:
Dispõe o constituinte, no art. 14 §1:
O alistamento eleitoral e o voto são:
a) obrigatório para os maiores de 18 anos e menores de 70 anos.
b) facultativo para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos e também para os maiores de 70 anos, por fim para os analfabetos
É vedado o alistamento eleitoral para os estrangeiros, os menores de 16 anos e os conscritos durante o serviço militar obrigatório.
O voto deverá ser secreto, direto, universal periódico, conforme taxativamente determina o art. 60, §4 da constituição.

Capacidade eleitoral passiva:
Aduz as regras que condicionam as regras de elegibilidade para que um cidadão seja votado, assim sendo:
  1. Ser brasileiro –nato ou naturalizado, devendo observar os cargos exclusivos de brasileiros natos.
  2.       Filiação partidária
  3.       Domicílio eleitoral na circunscrição – deve estar cadastrada no cartório eleitoral da localidade em que vai disputar o pleito.
  4.       Estar no gozo dos seus direitos políticos.
  5.       Idade mínima para o cargo eletivo almejado.

Presidente da República, Vice-Presidente e Senador
35 anos
Deputado Federal, Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz
21 anos
Vereador
18 anos
Governador, Vice-Governador
30 anos

Já fora pacificado que a condição de elegibilidade no tocante a idade é verificado no momento da posse (diplomação) e não no momento em que o candidato é eleito.

Até aqui tratamos dos direitos políticos positivos.

Trataremos agora, dos direitos políticos negativos:
3) São as circunstâncias que impedem que o cidadão exerça sua capacidade eleitoral passiva, ou seja, de se apresentar como candidato.
Assim dispõe o §4 do art. 14 “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
Conforme dispõe o §9, as inelegibilidades buscam a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico.
A lei da Ficha Limpa (Lei complementar nº135) amplia as condições de inelegibilidade.
As inelegibilidades dividem-se em a) absolutas e b) relativas
   a) Absolutas:
Conforme já analisado não podem ser alistado o analfabeto e os inalistáveis.
·  
   Inalistáveis
   1. Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
   2. Os estrangeiros.
   3. Menores de 18 anos.

As inelegibilidades absolutas impedem que o indivíduo impedido, se candidate para qualquer cargo.


   b) Relativas:
As inelegibilidades relativas, impedem que o cidadão se candidate para alguns cargos, de modo, que para outros cargos, restará liberada a sua condição. É uma condição transitória que pode ser suprida eventualmente.
Poderá se dar em razão de:

Função
Parentesco
Militar
   Os chefes do executivo deveram renunciar 6 (seis) meses antes do pleito, é o fenômeno conhecido desincompatibilização.
É a chamada incompatibilidade reflexa que se estende aos parentes (consangüíneos/afinidade/adoção) de até 2º grau dos chefes do poder executivo na sua circunscrição de atuação, salvo se o parente já for portador de cargo eletivo ou candidato a reeleição. 
O militar deverá observar as seguintes regras, para ser elegível:
   Com menos de 10 anos de atividade militar, caso o militar queira concorrer à eleição deverá ir para inatividade.
   O militar com mais de 10 anos, se for eleito passará para a inatividade, caso não seja eleito poderá retornar a atividade.


4) Incompatibilidade reflexa:

A incompatibilidade reflexa em relação ao cônjuge ou companheiro, de acordo com a súmula 18 do STF abrange a união estável e independe da orientação sexual dos envolvidos, assim sendo, nada impede o reconhecimento do referido impedimento diante de um casal homo afetivo. É o teor da r. súmula:
“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.”
Caso o cônjuge assuma o cargo, este não poderá reeleger-se apenas completará o restante do mandato.

Cabe aqui elucidar que diferentemente dos cargos executivos o candidato eleito só poderá concorrer a uma reeleição, os membros do corpo legislativos podem concorrer tantas vezes quiserem e conseguir serem eleitos a reeleição.
Ao passo que os membros do poder executivo devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito antes de concorrerem a outro cargo, os membros do poder legislativo não precisam observar essa regra, podem concorrer e exercer o cargo legislativo ao mesmo tempo.
Quando o parlamentar da casa legislativa resolve disputar um pleito visando alcançar um cargo executivo, como já dito, não é preciso renunciar 6 (seis) meses antes, geralmente, em razão da mobilização necessária para a efetivação da longa jornada que envolve a disputa dos cargos de chefe do poder executivo, os deputados e senadores, utilizam-se da licença prevista no art. 56, inc. II de 120 dias com suspensão dos vencimentos salarial.

5) Impugnação do mandato eleitoral:
Estabelece o §10 do art 14 que o mandato eletivo poderá ser impugnado em até 15 a contar da data da diplomação, deverá ser acompanhado a impugnação de todos os documentos indispensáveis a comprovação do abuso de poder econômico ou fraude.

O art. 15 aduz a regra que representa a essência da democracia categoricamente afirmando que É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, já a perda ou a suspensão poderá se dar nos casos taxativamente tratados na lei:
  1) Cancelamento da naturalização, após o trânsito da sentença judicial;
  2) Incapacidade civil absoluta (esta disposição é inócua diante do advento do estatuto da pessoa com deficiência);
  3) Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos, o STF já se pronunciou que a prisão preventiva não impede o preso de votar;
  4) Recusa de cumprir obrigação imposta a todos, ou as alternativas possibilitadas nos termo do art. 5, inc. VII;
  5)Improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4.

  Por fim, a lei que alterar as regras do processo eleitoral,  não será aplicada se começar a viger na eleição que ocorrer em até um ano da data da sua vigência, conforme disciplina o art. 16.




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