COMO O CIDADÃO PODE PARTICIPAR DAS DECISÕES DO GOVERNO?


A Constituição Brasileira de 1988 registrou que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, a colocação inicial do termo “todo poder emana do povo” é suficiente para compreendermos que dentro do estado democrático brasileiro o poder tem destinatário inicial em todos os cidadãos.
Contudo, pessoas pensam de forma diferente uma das outras, possuem experiências e valores morais únicos e não seria razoável imaginar um país com as grandezas territorial e populacional como as do Brasil que pudesse ser governado diretamente por todos os cidadãos. No Brasil, por exemplo, qualquer decisão dependeria do aval de mais de 209,3 milhões de pessoas (IBGE/2017).
Haja saco para tamanha burocracia!
Por esse motivo, a Constituição registra que o poder do cidadão é exercido por meio de representantes eleitos (vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores de deputados). É uma forma de restringir a tomada de decisões dentro do Governo por um grupo de pessoas.
Desse modo, o cidadão entrega uma parte do poder que possui nas eleições aos parlamentares candidatos, através do exercício do sufrágio (voto) e, após as eleições, por exemplo, a nível federal, os deputados eleitos representarão os interesses das pessoas que destinaram o seu voto ao parlamentar eleito.
Contudo, por mais que o cidadão transfira ao político, o seu poder de “governar” o Estado, a Constituição Federal apresenta outras formas do cidadão participar nas decisões Governo de forma direta, isto é, sem a intermediação de um "político".
São três as formas de participação popular a) iniciativa popular b) referendo e c) plebiscito conforme apresenta o artigo 14 da Constituição Federal e, os três institutos constituem direitos políticos conferidos a todos os cidadãos.
Os três instrumentos de participação popular tiveram a sua regulamentação realizada pela Lei 9.709/98.

DA INICIATIVA POPULAR
A iniciativa popular é o direito conferido aos cidadãos para participarem diretamente das ações políticas através da criação e apresentação de um projeto de lei à Câmara dos Deputados. 
O projeto de lei de iniciativa popular federal ou estadual deve ser subscrito (assinado) por no mínimo um por cento do eleitorado nacional. Deve conter assinaturas de eleitores de no mínimo cinco estados brasileiro e em cada estado a quantidade de assinaturas não podem ser inferiores a três décimos por cento dos eleitores locais. Nos municípios exige-se a assinatura de cinco por cento do eleitorado local.
Quando a lei exige que para assinar o projeto de lei a pessoa deve ser “eleitor”, deve-se ser compreendido que a pessoa deve estar em dia com as suas obrigações políticas perante à Justiça Eleitoral, isto é, exige-se a regularidade de suas obrigações eleitorais.
O exemplo mais famoso de projeto de lei que foi criada pela iniciativa da população, é a lei complementar 64/90, conhecida popularmente como lei da ficha limpa.

A seguir, falaremos do plebiscito e referendo que são meios de consultas utilizada pelo  poder Legislativo e Executivo à população para realizar uma ação ou editar uma lei.

DO REFERENDO
O referendo é um instrumento político de consulta popular posterior à elaboração de um projeto de lei pelo Congresso Nacional (o congresso nacional é formado pela junção da Câmara dos Deputados e o Senado Federal).
O referendo também é regulamentado pela lei 9.709/98.
O instrumento deve ser utilizado para consultar a população sobre questões de grande relevância nacional.
Dessa forma, o referendo é a consulta na qual a população deverá dar a sua opinião sobre a aprovação ou rejeição de determinada lei criada pelo Congresso Nacional.
A convocação do referendo se dá por decreto legislativo, mediante proposta de um terço dos Deputados Federais ou do Senado Federal ou dos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos).
O referendo também pode ser realizado pelo Estados e Municípios, no caso dos Estados os Deputados Estaduais e Governadores devem observar as regras de suas Constituições Estaduais e no caso dos Municípios, os Prefeitos e Vereadores deverão observar as regras apresentadas pela Lei Orgânica local.
O referendo é organizado pela Justiça Eleitoral que ficará responsável por escolher uma data para a realização da consulta, organizar as cédulas de votação e apresentar às instruções do referendo à população.
O caso mais emblemático de referendo que possuímos na história política do Brasil, trata-se do referendo sobre o Estatuto do Desarmamento que ocorreu no dia 23 de outubro de 2005 em que a Câmara dos Deputados convocou os brasileiros para referendar o artigo 35 do aludido Estatuto que versava sobre a proibição da comercialização de armas de fogo no país. O projeto possuía grande relevância nacional, pois a proibição do comércio das armas de fogo, poderia afetar substancialmente as grandes empresas que explorar o setor no país.
Havendo a rejeição da consulta pela população a lei – ou parte dela – não é incorporada ao sistema jurídico.

DO PLEBISCITO
O plebiscito, assim como o referendo, é um instrumento político de consulta à população a respeito de um projeto de lei criado pelo Congresso Nacional, antes de sua aprovação.
O plebiscito também foi regulamentado pela lei 9.709/98 e as mesmas regras aplicáveis ao referendo aplicam-se ao plebiscito.
O plebiscito assim como o referendo também é organizado pela Justiça Eleitoral.
Agrade diferença entre o plebiscito e o referendo se dá no momento em que a consulta é realizada à população, pois o plebiscito é uma consulta anterior à elaboração de eventual projeto de lei, ao passo que o referendo é uma consulta posterior a criação da lei.
Dessa forma, podemos concluir que o plebiscito é uma consulta que dependendo do resultado poderá se dar na elaboração de uma lei, ou no arquivamento de seu projeto.
A convocação do plebiscito se dá por decreto legislativo, mediante proposta de um terço dos Deputados Federais ou do Senado Federal ou dos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos).
O principal exemplo de plesbicito que ocorreu no Brasil, remonta o ano de 1993 em que a população, em razão de um comando da Constituição de 1988, foi convocada para deliberar sobre a forma de governo que deveria ser implementada no país após a Constituição de 1988. A população teve que escolher entre o presidencialismo, parlamentarismo ou monarquia.
Como se sabe, o presidencialismo foi a escolha da população. 

CONCLUSÃO
Os instrumentos acima em conjunto formam o que os estudiosos das ciências jurídica e política chamam de concretização da soberania popular e servem para conferir ao cidadão a participação no processo político e compatibilizar, em maior grau, as decisões do governo com o desejo da população.




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