COMO O CIDADÃO PODE PARTICIPAR DAS DECISÕES DO GOVERNO?
A Constituição
Brasileira de 1988 registrou que “todo
o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente”, a colocação inicial do termo “todo poder emana do povo” é
suficiente para compreendermos que dentro do estado democrático brasileiro o
poder tem destinatário inicial em todos os cidadãos.
Contudo, pessoas
pensam de forma diferente uma das outras, possuem experiências e valores morais únicos e não seria razoável
imaginar um país com as grandezas territorial e populacional como as do Brasil
que pudesse ser governado diretamente por todos os cidadãos. No Brasil, por
exemplo, qualquer decisão dependeria do aval de mais de 209,3 milhões de
pessoas (IBGE/2017).
Haja saco para tamanha burocracia!
Por esse motivo,
a Constituição registra que o poder do cidadão é exercido por meio de representantes
eleitos (vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores de deputados). É uma forma de restringir a tomada de decisões dentro do Governo por
um grupo de pessoas.
Desse modo, o
cidadão entrega uma parte do poder que possui nas eleições aos parlamentares
candidatos, através do exercício do sufrágio (voto) e, após as eleições, por
exemplo, a nível federal, os deputados eleitos representarão os interesses das
pessoas que destinaram o seu voto ao parlamentar eleito.
Contudo, por mais
que o cidadão transfira ao político, o seu poder de “governar” o Estado, a
Constituição Federal apresenta outras formas do cidadão participar nas decisões
Governo de forma direta, isto é, sem a intermediação de um "político".
São três as
formas de participação popular a) iniciativa popular b) referendo e c) plebiscito
conforme apresenta o artigo 14 da Constituição Federal e, os três institutos constituem
direitos políticos conferidos a todos os cidadãos.
Os três
instrumentos de participação popular tiveram a sua regulamentação realizada
pela Lei 9.709/98.
DA
INICIATIVA POPULAR
A iniciativa
popular é o direito conferido aos cidadãos para participarem diretamente das
ações políticas através da criação e apresentação de um projeto de lei à Câmara
dos Deputados.
O projeto de lei
de iniciativa popular federal ou estadual deve ser subscrito (assinado) por no
mínimo um por cento do eleitorado nacional. Deve conter assinaturas de
eleitores de no mínimo cinco estados brasileiro e em cada estado a quantidade
de assinaturas não podem ser inferiores a três décimos por cento dos eleitores
locais. Nos municípios exige-se a assinatura de cinco por cento do eleitorado
local.
Quando a lei
exige que para assinar o projeto de lei a pessoa deve ser “eleitor”, deve-se
ser compreendido que a pessoa deve estar em dia com as suas obrigações
políticas perante à Justiça Eleitoral, isto é, exige-se a regularidade de suas obrigações
eleitorais.
O exemplo mais
famoso de projeto de lei que foi criada pela iniciativa da população, é a lei complementar 64/90, conhecida
popularmente como lei da ficha limpa.
A seguir, falaremos do plebiscito e referendo que são meios de consultas utilizada pelo poder Legislativo e Executivo à
população para realizar uma ação ou editar uma lei.
DO
REFERENDO
O referendo é um
instrumento político de consulta popular posterior à elaboração de um projeto
de lei pelo Congresso Nacional (o congresso nacional é formado pela junção da Câmara dos Deputados e o Senado Federal).
O referendo
também é regulamentado pela lei 9.709/98.
O instrumento deve
ser utilizado para consultar a população sobre questões de grande relevância
nacional.
Dessa forma, o
referendo é a consulta na qual a população deverá dar a sua opinião sobre a
aprovação ou rejeição de determinada lei criada pelo Congresso Nacional.
A convocação do
referendo se dá por decreto legislativo, mediante proposta de um terço dos
Deputados Federais ou do Senado Federal ou dos Chefes dos Poderes Executivos
(Presidente, Governadores e Prefeitos).
O referendo
também pode ser realizado pelo Estados e Municípios, no caso dos Estados os
Deputados Estaduais e Governadores devem observar as regras de suas Constituições
Estaduais e no caso dos Municípios, os Prefeitos e Vereadores deverão observar
as regras apresentadas pela Lei Orgânica local.
O referendo é
organizado pela Justiça Eleitoral que ficará responsável por escolher uma
data para a realização da consulta, organizar as cédulas de votação e
apresentar às instruções do referendo à população.
O caso mais
emblemático de referendo que possuímos na história política do Brasil, trata-se
do referendo sobre o Estatuto do Desarmamento que ocorreu no dia 23 de outubro
de 2005 em que a Câmara dos Deputados convocou os brasileiros para referendar o
artigo 35 do aludido Estatuto que versava sobre a proibição da comercialização
de armas de fogo no país. O projeto possuía grande relevância nacional, pois a
proibição do comércio das armas de fogo, poderia afetar substancialmente as
grandes empresas que explorar o setor no país.
Havendo a rejeição
da consulta pela população a lei – ou parte dela – não é incorporada ao sistema
jurídico.
DO
PLEBISCITO
O plebiscito,
assim como o referendo, é um instrumento político de consulta à população a
respeito de um projeto de lei criado pelo Congresso Nacional, antes de sua
aprovação.
O plebiscito
também foi regulamentado pela lei 9.709/98 e as mesmas regras aplicáveis ao
referendo aplicam-se ao plebiscito.
O
plebiscito assim como o referendo também é organizado pela Justiça Eleitoral.
Agrade diferença
entre o plebiscito e o referendo se dá no momento em que a consulta é realizada
à população, pois o plebiscito é uma consulta anterior à elaboração de eventual
projeto de lei, ao passo que o referendo é uma consulta posterior a criação da
lei.
Dessa forma,
podemos concluir que o plebiscito é uma consulta que dependendo do resultado
poderá se dar na elaboração de uma lei, ou no arquivamento de seu projeto.
A convocação do plebiscito
se dá por decreto legislativo, mediante proposta de um terço dos Deputados
Federais ou do Senado Federal ou dos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente,
Governadores e Prefeitos).
O principal
exemplo de plesbicito que ocorreu no Brasil, remonta o ano de 1993 em que a população,
em razão de um comando da Constituição de 1988, foi convocada para deliberar
sobre a forma de governo que deveria ser implementada no país após a Constituição
de 1988. A população teve que escolher entre o presidencialismo,
parlamentarismo ou monarquia.
Como se sabe, o
presidencialismo foi a escolha da população.
CONCLUSÃO
Os
instrumentos acima em conjunto formam o que os estudiosos das ciências jurídica e política chamam de concretização
da soberania popular e servem para conferir ao cidadão a participação no
processo político e compatibilizar, em maior grau, as decisões do governo com o
desejo da população.
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