Contratos - Aula 1


Introdução ao estudo dos Contratos - Aula 1

Um contrato funda-se na manifestação de vontades de duas ou mais pessoas, que buscam regulamentar seus interesses opostos (comprar x vender), através deste instrumento as partes envolvidas buscam criar, modificar ou excluir direitos e deveres existente em uma relação jurídica. Cumpre destacar que em regra o objeto do contrato deve possuir caráter patrimonial, isto é deve haver valor econômico, partindo deste pressuposto dentro da sociedade se faz um instrumento puramente negocial, tendente a efetivar segurança jurídica aos agentes envolvidos caso uma das partes não cumpra com as suas disposições (inadimplemento contratual). Suscita Carlos Roberto Gonçalves que “sempre que o negócio jurídico resultar de um consenso (vontade livre), de um encontro de duas vontades, estamos diante de um contrato". 


O contrato é um negócio jurídico que se aperfeiçoa entre duas ou mais pessoas, em regra, não é valido o contrato firmado com a própria pessoa contratante (auto-contrato). Para os habituados aos estudos jurídicos é importante diferenciar que o contrato distingue-se do ato jurídico stricto sensu, pois, nesta categoria embora as partes exerçam através da manifestação de vontade um vínculo civil, os feitos do negócio já estão previamente estabelecidos pela lei e difere substancialmente da principal característica dos efeitos do negócio jurídico, pois neste instrumento podem as partes negociar os efeitos buscado pelo negócio realizado.

Primordialmente, o contrato dentro da sociedade civil busca harmonizar as relações econômicas entre as pessoas, essenciais para a manutenção do estado capitalista, garantindo desta forma segurança jurídica as negociações e a intervenção do estado diante do rompimento  do pacto, ou quando as relações tornam-se excessiva e abusiva a uma das partes contraria o objetivo fundamental da Constituição Federal que é promover uma vida digna a todos os cidadãos dentro do Brasil. Não se faz justo vincular um indivíduo a uma prestação que não é passível de cumprimento, a doutrina jurídica classifica esta orientação principiológica como "função social do contrato", em suma, resulta da necessidade do estado intervir em determinadas relações.

O contrato resulta da vontade de duas partes de estabelecer uma relação jurídica, observado o norteamento jurídico (as orientações da lei). A liberdade de contratar chamada de autonomia da vontade, ou seja a liberdade de escolher se quer contratar, como contratar, com quem contratar, que na extinta codificação civilista (lei 3.071/1916 ou Código Civil de 1916) era tratado pelo ordenamento jurídico de maneira absoluta, cenário em que em tese não havia limites para o exercício de tal autonomia, num período marcado pelo grande patrimonialismo social presumia-se que todos os indivíduos eram iguais e deste modo não subsistia fundamento para que o Estado interferisse nas negociações, mas, no plano fático deste período apenas a lei estabelecia que todos os cidadãos eram iguais, é importante considerar que no início do século passado a cada 10 pessoas apenas 2 sabiam ler, desde modo, é notável que o conhecimento era restrito o que poderia possibilitar arbitramentos nas estipulações das cláusulas do contrato.

Superado este cenário, o novo código civil (lei. 10.406/2002) passou a tratar a igualdade entre as pessoas de maneira relativa, tornando-se necessário verificar em cada caso concreto o equilíbrio entre as partes. Embora a lei, reconheça a força vinculante do contrato entre as partes - em regra a ninguém é dado o direito de descumprir o contrato - o Estado passou a reconhecer a necessidade de intervir nestas relações quando contrariar os interesses coletivos. Desta forma o art. 421 do Código Civil/2002 determina que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.  Caio Mário contempla este principio dizendo que “a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer”, surgindo um dirigismo contratual.

Busca o dirigismo contratual intervir nas relações civilistas e traduzir os valores precípuos a manutenção da ordem social:
    
.        Efetivar o valor da pessoa humana;
.        Justiça contratual    
.        Equilíbrio econômico.

Na codificação de 1916 vigorava os chamados contratos paritários hipótese em que presumia-se que as partes negociavam minuciosamente todas as cláusulas do contrato, neste cenário as partes encontravam-se iguais na relação contratual, mas, como já mencionado a realidade social do período em que vigorou esta codificação era contrária as suas presunções. Com a evolução das relações comerciais e o surgimento dos contratos por adesão – espécie de contrato em que não há negociação das  condições impostas muito utilizado em grande maioria pelas empresas de telefonia - o legislador reconheceu que nestas relações jurídica há um jogador habitual e mais forte representado pela figura do fornecedor de produtos e serviços que representa o lado mais forte da negociação em relação ao consumidor e com o promulgação da Constituinte de 1988 em suas disposições transitórias determinou a  elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que dentre muitas inovações (falaremos mais nos próximos encontros) introduz a presunção da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor.

Entretanto, nas relações civis ainda é presumido a paridade (igualdade) entre as partes já que nestas relações não há a figura da empresa e do consumidor, muito embora os atos negociais sejam similares a diferença está na lei que será imputada na regulamentação do negócio jurídico.

Relações civis: Código Civil
Relações consumeristas: Código de Defesa do Consumidor

Destarte, nos moldes atuais o Estado desenvolve um papel importante na busca da efetiva justiça social intervindo em casos de desequilíbrios nas relações que fira o interesse social. Busca o Estado desta maneira diante do caso concreto tutelar a parte mais fraca para reequilibrar as relações.



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