Afinal, o que é o auxílio reclusão? Isso é justo em relação à vítima?

É sempre um assunto sensível falar em defesa do presidiário e do sistema penitenciário, isto porque sempre desafia qualquer sentido de justiça buscar pensar em eventuais “direitos” de uma pessoa condenada, sem trazer à mente a figura de seus crimes e vítimas.

Não é isento de polêmica o tema do auxílio-reclusão, em que se vê nas redes sociais e nas vozes de parlamentares a defesa da revogação do benefício, pela suposta “benesse” dada àquele que cometeu um crime, chamada pelo Senador Magno Malta de “bolsa vagabundo”.

Como tudo aquilo que se vê na internet, principalmente nas redes sociais, é preciso estar atento ao que é verdade e o que é mais uma “fake news”.

Assim, este breve artigo tem a simples missão de desmistificar algumas informações que têm circulado sobre o tema, com o intuito de contribuir com informação e não o contrário.





Reprodução: CEERT


Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que em torno de 48 mil presos brasileiros têm acesso ao aludido benefício. O número chama a atenção, pois como se sabe a população carcerária no Brasil é composta por mais de 726 mil prisioneiros (Fonte: INFOPEN, 2016) e a composição de beneficiados pelo auxílio reclusão representa, apenas, 6,5% (Fonte: INSS).


Essa pequena porcentagem, deve-se aos muitos requisitos que a Lei 8.213/91 e o Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) exigem para a concessão do auxílio.


O auxílio reclusão é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do preso, para complementar a renda da família.


Para a concessão do auxílio-reclusão o preso deve cumprir os seguintes requisitos:
  • O preso deve estar contribuindo à Previdência Social no momento da prisão, ou ter realizado no mínimo 18 depósitos, nos últimos 12 meses;
  • Os dependentes que irão receber o benefício não podem estar recebendo salário ou qualquer benefício do INSS;
  • O último salário recebido pelo preso não pode ser superior a R$ 1.319,18 (esse valor é atualizado anualmente pelo Governo)
  • A cada três meses deve ser comprovado ao INSS que o preso continua encarcerado;
Daí que é que fica evidenciado o motivo da grande dificuldade em obter o “benefício”, pois o interessado no auxílio deve comprovar que contribuía para previdência, isto é, deveria ser registrado em trabalho formal, daí o empregador faria os depósitos, ou realizar por conta própria, tal qual fazem os autônomos. Considerando a composição da população carcerário em que 53% da população possui o ensino fundamental incompleto e que há no Brasil 13,7 milhões de desempregados há um grande impeditivo ao atendimento dos requisitos da contribuição, em razão da informalidade e da baixa escolaridade, ainda sintomática em nosso país.


Ainda, o benefício só é concedido para o preso que está em regime fechado ou semiaberto e, cumprido esses requisitos, deve ainda a família do preso comprovar de três em três meses ao INSS que o preso não fugiu e ainda encontra-se encarcerado, essas são as segundas colocações.


Por fim e em terceiro lugar – repetindo –, cabe esclarecer que o auxílio-reclusão não vai para o preso, mas para a sua família, pois busca compensar a diminuição da renda com a prisão.


Caso ainda pareça uma injustiça, cabe esclarecer que o auxílio reclusão deriva das contribuições realizadas pelo prisioneiro à Previdência social que é, em verdade, um seguro que todo beneficiário tem direito de usar e essa mesma sistemática serve para o auxílio-doença, pensão por morte e etc.


A lógica é: todo cidadão que contribui o mínimo necessário à Previdência terá acesso aos benefícios, quando necessário.


O valor médio recebido em 2017 era de R$ 1.465,02 (Fonte: INSS), valor que não é alarmante se comparado, aos tantos benefícios pagos à juízes, parlamentares e etc.,  esse auxílio representa no orçamento da União, atualmente, 0,03% (Fonte: INSS).  


Atualmente, o valor do auxílio não pode ser superior a R$ 1.319,18, sendo que, o valor é dividido em partes iguais a todos os dependentes.

Cabe lembrar que, em regra, o auxílio-reclusão é temporário e a partir da soltura do apenado, se os dependentes ainda estiverem recebendo o benefício, os repasses serão interrompidos.
Agora, pense na seguinte hipótese, uma garota que foi abusada pelo pai que, posteriormente é preso. Nesse caso, o auxílio reclusão pode ajudar a família a compensar a ausência da renda do criminoso. A família não pode ser prejudicada pelos crimes de seus parentes, sendo que em muitos casos a própria família é a vítima do preso e ainda sofre o prejuízo dobrado de ter a renda familiar diminuída em decorrência da prisão do parente, isto é, quando podemos considerar que o indivíduo antes de sua prisão de fato ajudava a família ou contribuía à Previdência Social.

O que quero dizer é que, da mesma forma que o exemplo acima não justifica ou explica todos os casos, uma postagem na internet, também é insuficiente para esclarecer todas as problemáticas que envolvem o tema.


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