Afinal, o que é o auxílio reclusão? Isso é justo em relação à vítima?
É sempre um assunto sensível falar em defesa do
presidiário e do sistema penitenciário, isto porque sempre desafia qualquer
sentido de justiça buscar pensar em eventuais “direitos” de uma pessoa condenada,
sem trazer à mente a figura de seus crimes e vítimas.
Não é isento de polêmica o tema do
auxílio-reclusão, em que se vê nas redes sociais e nas vozes de parlamentares a
defesa da revogação do benefício, pela suposta “benesse” dada àquele que
cometeu um crime, chamada pelo Senador Magno Malta de “bolsa vagabundo”.
Como tudo aquilo que se vê na internet,
principalmente nas redes sociais, é preciso estar atento ao que é verdade e o
que é mais uma “fake news”.
Assim, este breve artigo tem a simples missão de
desmistificar algumas informações que têm circulado sobre o tema, com o intuito
de contribuir
com informação e não o contrário.
Reprodução: CEERT
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que em
torno de 48 mil presos brasileiros têm acesso ao aludido benefício. O número
chama a atenção, pois como se sabe a população carcerária no Brasil é composta
por mais de 726 mil prisioneiros (Fonte: INFOPEN, 2016) e a composição de beneficiados pelo auxílio
reclusão representa, apenas, 6,5% (Fonte: INSS).
Essa pequena porcentagem, deve-se aos muitos
requisitos que a Lei 8.213/91 e o Instituto Nacional da Previdência Social
(INSS) exigem para a concessão do auxílio.
O auxílio reclusão é um benefício previdenciário
concedido aos dependentes do preso, para complementar a renda da família.
Para a concessão do auxílio-reclusão o preso deve
cumprir os seguintes requisitos:
- O preso deve estar contribuindo à Previdência Social no momento da prisão, ou ter realizado no mínimo 18 depósitos, nos últimos 12 meses;
- Os dependentes que irão receber o benefício não podem estar recebendo salário ou qualquer benefício do INSS;
- O último salário recebido pelo preso não pode ser superior a R$ 1.319,18 (esse valor é atualizado anualmente pelo Governo)
- A cada três meses deve ser comprovado ao INSS que o preso continua encarcerado;
Daí que é que fica evidenciado o motivo da grande
dificuldade em obter o “benefício”, pois o interessado no auxílio deve
comprovar que contribuía para previdência, isto é, deveria ser registrado em
trabalho formal, daí o empregador faria os depósitos, ou realizar por conta
própria, tal qual fazem os autônomos. Considerando a composição da população
carcerário em que 53% da população possui o ensino fundamental incompleto e que
há no Brasil 13,7 milhões de desempregados há um grande impeditivo ao
atendimento dos requisitos da contribuição, em razão da informalidade e da
baixa escolaridade, ainda sintomática em nosso país.
Ainda, o benefício só é concedido para o preso que
está em regime fechado ou semiaberto e, cumprido esses requisitos, deve ainda a
família do preso comprovar de três em três meses ao INSS que o preso não fugiu
e ainda encontra-se encarcerado, essas são as segundas colocações.
Por fim e em terceiro lugar – repetindo –, cabe
esclarecer que o auxílio-reclusão não vai para o preso, mas para a sua família,
pois busca compensar a diminuição da renda com a prisão.
Caso ainda pareça uma injustiça, cabe esclarecer que
o auxílio reclusão deriva das contribuições realizadas pelo prisioneiro à
Previdência social que é, em verdade, um seguro que todo beneficiário tem
direito de usar e essa mesma sistemática serve para o auxílio-doença, pensão por
morte e etc.
A lógica é: todo cidadão que contribui o mínimo
necessário à Previdência terá acesso aos benefícios, quando necessário.
O valor médio recebido em 2017 era de R$ 1.465,02 (Fonte: INSS), valor
que não é alarmante se comparado, aos tantos benefícios pagos à juízes, parlamentares
e etc., esse auxílio representa no
orçamento da União, atualmente, 0,03% (Fonte: INSS).
Atualmente, o valor do auxílio não pode ser
superior a R$ 1.319,18, sendo que, o valor é dividido em partes iguais a todos
os dependentes.
Cabe lembrar que, em regra, o auxílio-reclusão
é temporário e a partir da soltura do apenado, se os dependentes ainda
estiverem recebendo o benefício, os repasses serão interrompidos.
Agora, pense na seguinte hipótese, uma garota que
foi abusada pelo pai que, posteriormente é preso. Nesse caso, o auxílio
reclusão pode ajudar a família a compensar a ausência da renda do criminoso. A
família não pode ser prejudicada pelos crimes de seus parentes, sendo que em muitos casos a própria
família é a vítima do preso e ainda sofre o prejuízo dobrado de ter a renda
familiar diminuída em decorrência da prisão do parente, isto é, quando podemos
considerar que o indivíduo antes de sua prisão de fato ajudava a família ou contribuía à Previdência Social.
O que quero dizer é que, da mesma forma que o
exemplo acima não justifica ou explica todos os casos, uma postagem na
internet, também é insuficiente para esclarecer todas as problemáticas que
envolvem o tema.
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