Qual o problema da greve?

Considerações sobre o direito à greve


O direito coletivo de greve não foi inventado por um partido político, ou, por uma entidade de classe brasileira como alguns insistem erroneamente em reproduzir. 
Faticamente, a paralisação de uma categoria profissional por meio do exercício da greve exerce grande influência sobre as condições laborais de uma determinada categoria e  força o empregador a fazer concessões, que em muitas casos, não faria de outro modo. 

Historicamente, o direito de greve surge na modernidade, sobretudo, a partir da revolução industrial diante da popularização de teorias de forte cunho socialista, buscavam os trabalhadores das fábricas pressionar o empregador a fim de negociar melhores condições de trabalho. 
Naquela época, a carga horário de trabalho chegava a ser de treze horas diárias, cabe lembrar o movimento grevista na cidade de Chicago (Estado Unidos) em 1º de maio de 1886 que fora reivindicado pelos 500 mil trabalhadores que foram às ruas a redução desta carga horária


Comício de 1º de maio de 1919, realizado na Praça da Sé Reprodução: Google.


As relações de trabalho nos moldes dos dias atuais, consistem em um pacto de obrigações bilaterais em que  o trabalhador tem a obrigação de exercer a atividade para o qual foi contratado e o empregador tem em contrapartida que remunerar o labor realizado. Antes do contrato de trabalho nestes moldes não era possível a identificação do instituto da greve, pois, a escravidão ou as relações de vassalagem de um feudo se perfaziam diante de imposições unilaterais, não havia uma liberdade para o "empregado" manifestar sua vontade de trabalhar ou não.


A greve já foi qualificada em diversos países como ilícito penal, bem como, civil, inclusive o Código Penal Brasileiro de 1890 proibia expressamente a paralisação dos trabalhadores.



A greve só viria a ser contemplada como um direito no Brasil na Constituição Federal de 1946 e reproduzida novamente na Carta Magna de 1988 conforme dispõe o art. 9 "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", sendo regulamentado posteriormente pela lei 7.783/89.

Entre seus dispositivos a referida lei estabelece como obrigação do sindicato ou dos trabalhadores que os empregadores e seus respectivos sindicatos patronais sejam informados com antecedência mínima de 48 horas da realização do movimento. Em contrapartida, tratando-se de serviço de caráter essencial deverá haver comunicação prévia de 72 horas.

São atividades essenciais a exemplo o serviço de transporte coletivo, assistência médica e hospitalar, atividades bancárias, serviços funerários e etc. Logo, a diferenciação na exigência de comunicação prévia busca justamente alertar a população da suspensão parcial ou total, destas atividades que carregam importância significativa na vida da sociedade, afetando o acesso a segurança, saúde e locomoção, em suma "necessidades inadiáveis da comunidade.

A Constituição determinou que deveria  ser editado norma infraconstitucional para regular o direito de greve do setor público, porém, até hoje não fora editado texto regulamentando o exercício ds, decidiu o Supremo Tribunal Federal a aplicação analógica da lei de greve aplicado ao setor privado observado algumas ressalvas em razão do caráter vital dos serviços públicos, que geralmente deve manter a atividade de 30% de seu contingente.

Em outubro ano findo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o servidor público poderá ter o ponto cortado em relação aos dias de paralisação, salvo, em casos em que o Poder público deixa de repassar os salários ou frustar negociações com os servidores. Muitos questionaram esta decisão por desestimular as paralisações e principalmente ferir o direito constitucional de greve.

É importante esclarecer que durante a paralisação os contratos de trabalho ficam suspensos, do mesmo modo que o trabalhador não é obrigado a prestar serviços durante a greve o empregador não deve remunerá-lo.


Não busco com este breve texto apontar maiores polêmicas a respeito do instituto, inicialmente é importante observar o caráter social do direito de greve, qual seja, reivindicar solicitações dos trabalhadores. Como todo direito, a greve não possui aplicação absoluta, isto é, não poderá ser exercida a qualquer custo ou pretexto o descumprimento das exigências da lei que regula o instituto irá caracterizar greve abusiva que poderá implicar em responsabilização nas esferas trabalhista, civil e penal.
Conforme dito, nenhum direito é absoluto, nem mesmo disposições constitucionais e diante da situação em concreto deve se apreciar o contexto do conflito a fim de compreender todas as consequências que eventual paralisação poderá acarretar não somente a arrecadação do empregador, como também ao funcionamento das atividades públicas e o usufruto da população dos meios de transportes, serviços de saúde e etc.
Como todo conflito de direito deve-se realizar uma balança para apurar os prós e contras, mas, jamais deve ser desconsiderado a possibilidade do trabalhador reivindicar seus direitos!

Tenha um bom feriado de 1º de maio!







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