Processo Civil - Teoria Geral dos Recursos 1


A parte recorre da decisão de mérito, por erro cometido pelo juiz, ou pelo natural inconformismo, ou ainda para adiar o momento do trânsito em julgado, para ampliar o momento em que terá satisfazer a obrigação.
Sempre que proferido decisão interlocutória, sentença, ou acordo estará aberto à possibilidade da interposição de recurso, desta forma, sempre que o ato tiver carga decisória, é neste sentido que o código no art. 1.001 veda a apresentação de recursos contra despachos.

Art. 1001 – dos despachos não cabe recurso.


A possibilidade de apresentar recursos está atrelada à garantia do duplo grau de jurisdição, onde a decisão será reexaminada pelo órgão hierarquicamente superior, imaginando-se que uma segunda decisão mantendo/reformando/invalidando a decisão anterior será mais justa. Como já fora dito, a possibilidade de recorrer decorre da possibilidade da falha (erro) humana do juiz e do natural inconformismo da parte. Além disso, sabendo o juiz que sua decisão poderá ser reexaminada a prolatará com mais cautela, conforme enuncia a carta magna art. 5 LV e da Constituição Federal, no que tange o direito ao pleno contraditório e ampla defesa a todos os litigantes em processo judicial.
O art. 996 aduz as partes que poderão apresentar recursos a) pela parte vencida b) pelo terceiro prejudicado c) pelo Ministério Público d) pela parte vencedora da demanda insatisfeita com o quantum debeatur reconhecido pelo juiz.

Conceito

A possibilidade de interpor recursos é um meio idôneo e voluntário de provocar o reexame da decisão dentro do mesmo processo em que foi proferida, antes que se forme a coisa julgada, pela mesma autoridade que a prolatou ou por outra hierarquicamente superior.

Classificação dos pedidos
Tratam-se dos pedidos que em regra, são apresentados em sede de recurso:
   a)     De reforma: se requer a alteração ou modificação da decisão porque se entendeu que ela foi injusta, ou, que o juiz errou.
   b)     Invalidação: se pede a anulação da decisão por vício processual (vícios nos atos processuais de processo ou da sentença).
   c)     Integração: ocorre quando a decisão não tem clareza, não é precisa, ou é omissa (neste caso estará reunido os pressupostos para apresentar embargos de declaração).
Clareza: obscura.
Imprecisa: contraditória.

Da admissibilidade dos Recursos

O juiz deve verificar se estão presentes os pressupostos processuais, a este fenômeno é dado o nome de juízo de admissibilidade.
Pelo novo código o juízo de admissibilidade é restrito a segunda instância, desta forma, o juiz singular não poderá negar o seguimento do recurso a instância superior. No código revogado o juízo era realizado pelas duas instâncias.

Expressões pertinentes:
Juízo ou Tribunal “a quo”: juízo ou tribunal que se recorre.
Juízo ou Tribunal “ad quem”: juízo ou tribunal a quem se recorre.

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso será conhecido. Todavia, ausentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso não será conhecido.

Recurso conhecido
Recurso não conhecido
Neste caso estarão presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Neste caso, o tribunal nota a ausência dos pressupostos de admissibilidade.


1)  Recurso conhecido e provido: estão presentes os pressupostos de admissibilidade e a expressão “provido” aduz ao acolhimento da pretensão recursal.
2)   Recurso conhecido e não provido: estão presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, no mérito não assiste razão ao recorrente.
3)    Recurso conhecido e provido parcialmente: estão presentes os pressupostos de admissibilidade, todavia, no mérito o pedido recursal foi acolhido em partes.

O art. 994 estabelece o cabimento dos seguintes recursos:

  •    a.   Apelação
  •    b.   Agravo de instrumento
  •    c.   Agravo interno
  •    d.   Embargos de declaração
  •    e.   Recurso ordinário
  •    f.   Recurso especial
  •    g.   Recurso extraordinário 
  •    h.   Embargos de divergência
  •    i.   Agravo em recurso especial ou extraordinário

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