Contratos - Aula 3

Introdução aos estudos dos contratos - Aula 3

Cabe lembrar que o Código Civil de 2002 inseriu no contexto civilista o sistema de clausulas gerais, em suma, consistem em conceitos vagas que são ao operador da lei janelas de interpretação, a boa-fé objetiva caracteriza uma dessas cláusulas, assim contempla Carlos Roberto Gonçalves  que “em realidade, com base nas cláusulas gerais sempre se poderá encontrar fundamento para a revisão ou a extinção do contrato em razão de fato superveniente que desvirtue sua finalidade social, agrida as exigências da boa-fé".

Das Funções da boa-fé objetiva:
São três:
   a)      Interpretação – identificado no art. 133 – Função que determina que a interpretação do contrato deve observar os usos do local de celebração. 
   Busca-se por meio deste dispositivo questionar a verdadeira intenção das partes, no momento de celebração do contrato.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados de acordo com a boa fé e os usos e costume do lugar de celebração, observando os deveres anexos das obrigações. Revela este principio a necessidade de olhar além das clausulas contratuais em caso de dúvida e contradição, deve o juiz diante do caso concreto, ater-se ao que as partes queriam, ou seja, buscar a verdadeira intenção daqueles contratantes quando contrataram. Suprir contradições e dúvidas.
Enunciado 26 – A cláusula geral contida no art. 422 do CC impõe ao juiz interpretar e, quando necessário suprir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 409 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente adotadas entre as partes. (vedação ao comportamento contraditório)

   b)      Controle – identificado no art. 187 – Limita a atuação das partes, de modo, que a parte que estabelecer uma clausula abusiva cometerá um ato ilícito, caracterizando abuso de direito por ilicitude do objeto. A violação dos princípios de probidade acarreta responsabilidade objetiva ao violador, conforme elucida entendimento apresentado pelo Conselho da Justiça Federal:
   Enunciado 37 – a responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
   Enunciado 363 – Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação. Controlar a conduta do contratante, através de deveres anexos. Evitar o abuso de direito.

   c)     Integração – identificado no art. 422 – Deve as partes observar os limites da boa-fé antes (pré-contratual), durante (negociação) e após a celebração do contrato.Impõe deste modo a observância do princípio da boa fé, não somente durante a formação do contrato até o seu aperfeiçoamento, como também durante as tratativas negociais.
   Enunciado 170 – A boa-fé deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

2) Efeitos:
Supressio – A supressão de um direito legítimo do contratante, ou seja, é a renúncia ao seu direito pelo não exercício com o tempo.
Surretio – é o surgimento de um direito diante de práticas adotadas (ou, costumes) pelos contratantes (venire contra factum proprium).
Tu quoque – deste entendimento pretende-se evitar que o inadimplente se beneficie da própria falta, mas, ainda, resguardar o equilíbrio entre as prestações contratuais, resguardando a outra parte de aguardar o cumprimento da parte adversa para adimplir sua obrigação.

Vedação ao “venire contra factum proprium”:
Funda-se na vedação do comportamento contraditório, hipótese em que surge em umas das partes uma expectativa em razão de reiteradas condutas da outra, podendo diante de um ato contrário aos anteriores assumidos causar prejuízo a outra parte. Nas Palavras de Ruy Rosado Aguiar “ protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente. Caracterizando quebra do dever de lealdade e da observância de ser probo (art. 422).
Em suma a figura do venire contra factum proprium traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores.
Enunciado 362 – A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos artigos 187 e 422.

Para compreender a sistemática destes princípios no campo civilista:
A revolução Francesa é considerada o marco principal de impulso a nova visão de paradigma social. A sociedade questionava o poder absoluto dos monarcas e suas regalias justificada por um mandamento (estamento) divino. A sociedade buscava igualdade, solidariedade e fraternidade.
Inspirado nos ideias liberais desta revolução o mundo em seu lado ocidental, criaram as suas Constituições efetivando democracia e a proteção dignidade dos indivíduos, observando as ideias da DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.
No Brasil, a primeira codificação civilista deu-se no Código Civil de 1916, inspirado pelo código napoleônico. Este ficou conhecido por sua essencialmente patrimonialista, norteados pelos princípios que ensejavam proclamar a liberdade entre os particulares, num momento em que a sociedade pedia a redução da intervenção do Estado nas relações:
·   Consensualismo
·   . Autonomia da vontade (privada)
·   . Força Obrigatória dos Contratos
·   . Relatividade subjetiva
Preocupava-se a ordem jurídica com o cumprimento dos contratos, neste momento, a interpretação era de que havia absoluta paridade entre os particulares. Estes princípios eram considerados absolutos. A realidade jurídica deste momento fica marcada pela expressão “Pacta sunt servanda” (os contratos devem ser cumpridos).
Com o advento da Constituição de 1988, e a visão Neoconstitucionalista de observar os valores principiológicos contitucionais por toda ordem jurídica, novos princípios são inseridos no novíssimo Código Civil, tais como:
·    . Dignidade da pessoa humana
·   . Igualdade material
·   . Solidariedade
O novo diploma Civil, insere deveres de condutas aos contratantes devendo ser analisado sob o prisma de conceder validade o contrato. Através da boa-fé objetiva, o Estado exige deveres positivos para ser anexado a relação civil:
·   Boa-fé objetiva
·   . Função social do contrato
·   . Equivalência material

Exceções a Relatividade dos efeitos:

Passou-se a reconhecer que os efeitos do contrato podem afetar além das partes envolvidas na relação obrigacional terceiros estranhos a relação inicial, trata-se de uma evolução da orientação da relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos. Assim sendo, esse fenômenos é tratado pelo diploma civil, quando versa sobre:
· Estipulação em favor de terceiros
·  . Promessa de fato de terceiro
·  . Contrato com pessoa a declarar

Da estipulação em favor de terceiro:
Como já fora dito, entre os princípios que norteiam as relações contratuais está a relatividade dos efeitos do contrato, que se funda na ideia de que os contratos só produzem  efeitos em relação às partes contratantes. Essa visão é contorcida pelo novo Código ao reconhecer que os limites de contratar devem ser exercidos de maneira a não contrariar o interesse coletivo, ou seja, reconhece uma função social do contrato. Desta forma, reconhece o legislador que terceiros podem ser beneficiados ou interferir, em razão de serem atingidos diretamente ou indiretamente pelos efeitos do contrato.
O código enumera entre os arts. 436 a 438 as regras para estipular em favor de terceiro.
A estipulação em favor de terceiro consiste na convenção entre uma pessoa, que será denominado estipulante, com outra – doravante chamada de promitente – que será o devedor desta relação, em favor de um terceiro ou beneficiário que é estranho à formação do vinculo obrigacional.
É comum estas operações nos seguros de vida, em que o beneficiário não participa da avença; nas separações judiciais consensuais, nas quais se inserem clausulas a favor dos filhos do casal; nas convenções coletivas em que são previstos direitos para toda uma categoria.
Embora para a validade do contrato a manifestação da vontade do beneficiário não seja necessária, evidentemente que será requerida para a sua eficácia.

Promessa de fato de terceiro:
Disciplinado no Código Civil nos arts. 439 e 440, consiste na promessa de uma pessoa a outra, de que um terceiro estranho a relação jurídica irá realizar uma prestação.
Note-se que o vínculo está entre o promitente e o credor da obrigação e embora o adimplemento da obrigação esteja vinculado a um terceiro o mero inadimplemento vincula quem prometeu.
No teor do art. 440, há uma previsão de liberação daquele que prometeu, se o terceiro depois se ter obrigado faltar à prestação”.
Neste sentido, caso o terceiro confirme que irá realizar a prestação o promitente estará liberado. No ensinamento de Silvio Rodrigues “assumindo a obrigação, o terceiro passou a ser o principal devedor” A assunção da obrigação pelo terceiro libera o promitente”.

Contrato com pessoa a declarar:
A parte avença para que uma terceira pessoa assuma direitos e deveres decorrente da obrigação.
No campo prático, é muito comum observar a sua utilização nos contratos de compra e venda, em que o comprador reserva o direito de uma terceira pessoa figurar na escritura do imóvel.
Está disciplinado entre os arts. 467 a 471.

Diz o art. 467 que no momento de conclusão do contrato pode uma das partes indicar uma pessoa que deverá assumir os direitos e as obrigações da avença. Está indicação na falta de estipulação entre as partes, deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias. A falta de indicação, nomeação de incapaz, ou recusa do terceiro retorna os efeitos do contrato as partes originárias. 


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