Do Vício Redibitório - Aula 2
Prazos:
Podem as partes, conforme entendimento já explicitado, convencionar prazo suplementar ao legal, conforme autoriza o art. 446:
Hasta Pública:
Vício oculto x Erro
Continuando esta breve exposição quanto ao vício redibitório, ou vicio oculto, é imperioso para se pleitear a garantia contra aludido vício, estejam presentes determinados requisitos:
·. Que o
vício seja oculto;
·. Que
diminua o seu valor ou a sua utilidade;
Em complemento e, elenca
Carlos Roberto Gonçalves:
. Que a coisa seja recebida em virtude de
contrato comutativo e doação onerosa (art. 441);
. Que os defeitos existam no momento da
celebração do contrato e que perdure até a alegação (não responde pelos
defeitos advindo do mal uso, o superveniente) (art. 443);
. Que os defeitos sejam desconhecidos do
adquirente;
. Que os defeitos sejam graves.
Ações Cabíveis:
As ações que podem ser propostas pelo adquirente do bem
imóvel ou móvel são: redibitória ou estimatória as chamadas ações edilícias.
Diz o art. 442 – Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441) pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Do aludido artigo nota-se a possibilidade de extinguir o
contrato através de uma AÇÃO REDIBITÓRIA
ou pleitear o abatimento do preço da coisa móvel ou imóvel via AÇÃO ESTIMATÓRIA ou “quanti minoris”.
Nas palavras do art. 443, se o alienante conhecia do vício e
não agiu nos moldes do que ensina a boa-fé responderá por perdas e danos, ao
passe que se ele não conhecia apenas arcará com as despesas do contrato e
restituirá o valor.
Prazos:
Na falta de estipulação
de prazo convencional, deverá o adquirente observar os prazos estabelecidos
pelo art. 445, trata-se de prazo decadencial:
Móvel
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Imóvel
|
30 dias
|
1 ano (12 meses)
|
Contados a partir da tradição, ou seja
da entrega efetiva da coisa móvel ou imóvel.
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Se o alienante já estava na posse desde a celebração do contrato:
Móvel
|
Imóvel
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15 dias
|
6 meses
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Conta-se o prazo a partir da
celebração, reduzido à metade.
|
Diz o parágrafo 1º do mencionado artigo “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o
prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de
cento e oitenta dias, em se tratando de bens imóveis; e de um ano, para os
imóveis”.
Nota-se que neste momento não está sendo analisado o momento
de celebração ou tradição do contrato,
mas sim, o reconhecimento do vício, que em razão da sua complexidade pode vir a
ser reconhecido em momento posterior, desta forma:
Móvel
|
Imóvel
|
180 dias
|
1 ano (12 meses)
|
Contados a partir do reconhecimento do
vício.
|
No caso dos semoventes (animais), na falta de lei, ou
costume local, será equiparado as regras anteriormente descritas de 180 dias
para bens móveis, como é determinado no parágrafo 2º.
Podem as partes, conforme entendimento já explicitado, convencionar prazo suplementar ao legal, conforme autoriza o art. 446:
"Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula
de garantia, mas o adquirente deve denunciar ao alienante nos trinta dias
seguidos ao seu descobrimento, sob pena de decadência".
Desta forma, deve o adquirente na existência de prazo
convencional indicar a existência de vício nos 30 dias seguidos do seu
descobrimento, sob pena de perder o direito. O prazo convencional é supletivo
ao prazo legal, este não pode ser modificado pelo consenso das partes.
Hasta Pública:
Não se aplica a redibição no caso de bens adquiridos em
hastas públicas, pois o bem é adquirido no estado em que se encontra.
Vício oculto x Erro
É importante frisar que não recai a alegação de vício
redibitório na hipótese de erro sobre a coisa. Tratando-se de erro sobre o
objeto, o vício está na manifestação da vontade representado pela compra de um
objeto diverso do que pretendia o adquirente (falsa percepção da realidade), sendo certo que o negócio
poderá ser passível de ação anulatória. Quando tratamos da alegação de vício
oculto, não há vicio na manifestação da vontade do agente, mas sim no objeto,
que apresenta um defeito que aos olhos de todos se mostra difícil a sua
constatação, ocorra uma violação dos deveres anexos a todas obrigações, em razão da falta do dever de informar, prestar informação do alienante
(art.422), em consequência referida conduta rompe com os ditames da boa-fé que deve ser observadas em todas as relações dentro da sociedade.
Oportunamente se faz
necessário conciliar as diferenças entre o vício redibitório e a evicção:
1. O vício oculto trata-se de um vício nas características do
objeto, a evicção consiste em vício no direito do alienante sobre o objeto.
2. A alegação de vício redibitório não se
aplica para a coisa adquirida em hasta pública, caberá, todavia a alegação contra a evicção.
3. Pode
ser reduzido os efeitos da evicção por cláusula contratual, o que não ocorre no
vício redibitório, como já vimos o que pode ser feito é suplementação da
garantia legal pelo acréscimo contratual, o que não modifica a extensão do
prazo da lei.
Não só deve em razão do dever real de garantia – extensão dos
deveres anexos do contrato – garantir o uso da coisa ao fim ao qual ela se
destina, como também deve o alienante garantir a posse da coisa ao adquirente
de eventuais pretensões de terceiros, ao considerar a segunda hipótese em
comento estaremos diante do instituto da evicção.
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