Do Vício Redibitório - Aula 2


Continuando esta breve exposição quanto ao vício redibitório, ou vicio oculto, é imperioso para se pleitear a garantia contra aludido vício, estejam presentes determinados requisitos:

·.        Que o vício seja oculto;
·.        Que diminua o seu valor ou a sua utilidade;

Em complemento e, elenca Carlos Roberto Gonçalves:
 .       Que a coisa seja recebida em virtude de contrato comutativo e doação onerosa (art. 441);
 .       Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e que perdure até a alegação (não responde pelos defeitos advindo do mal uso, o superveniente) (art. 443);
 .       Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente;
 .       Que os defeitos sejam graves.

Ações Cabíveis:
As ações que podem ser propostas pelo adquirente do bem imóvel ou móvel são: redibitória ou estimatória as chamadas ações edilícias.
Diz o art. 442 – Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441) pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Do aludido artigo nota-se a possibilidade de extinguir o contrato através de uma AÇÃO REDIBITÓRIA ou pleitear o abatimento do preço da coisa móvel ou imóvel via AÇÃO ESTIMATÓRIA ou “quanti minoris”.
Nas palavras do art. 443, se o alienante conhecia do vício e não agiu nos moldes do que ensina a boa-fé responderá por perdas e danos, ao passe que se ele não conhecia apenas arcará com as despesas do contrato e restituirá o valor.

Prazos:
Na falta de estipulação de prazo convencional, deverá o adquirente observar os prazos estabelecidos pelo art. 445, trata-se de prazo decadencial:

Móvel
Imóvel
30 dias
1 ano (12 meses)
Contados a partir da tradição, ou seja da entrega efetiva da coisa móvel ou imóvel.

Se o alienante já estava na posse desde a celebração do contrato:

Móvel
Imóvel
15 dias
6 meses
Conta-se o prazo a partir da celebração, reduzido à metade.

Diz o parágrafo 1º do mencionado artigo “Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens imóveis; e de um ano, para os imóveis”.
Nota-se que neste momento não está sendo analisado o momento de celebração ou tradição  do contrato, mas sim, o reconhecimento do vício, que em razão da sua complexidade pode vir a ser reconhecido em momento posterior, desta forma:

Móvel
Imóvel
180 dias
1 ano (12 meses)
Contados a partir do reconhecimento do vício.

No caso dos semoventes (animais), na falta de lei, ou costume local, será equiparado as regras anteriormente descritas de 180 dias para bens móveis, como é determinado no parágrafo 2º.

Podem as partes, conforme entendimento já explicitado, convencionar prazo suplementar ao legal, conforme autoriza o art. 446:
"Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia, mas o adquirente deve denunciar ao alienante nos trinta dias seguidos ao seu descobrimento, sob pena de decadência".
Desta forma, deve o adquirente na existência de prazo convencional indicar a existência de vício nos 30 dias seguidos do seu descobrimento, sob pena de perder o direito. O prazo convencional é supletivo ao prazo legal, este não pode ser modificado pelo consenso das partes.

Hasta Pública:
Não se aplica a redibição no caso de bens adquiridos em hastas públicas, pois o bem é adquirido no estado em que se encontra.

Vício oculto x Erro
É importante frisar que não recai a alegação de vício redibitório na hipótese de erro sobre a coisa. Tratando-se de erro sobre o objeto, o vício está na manifestação da vontade representado pela compra de um objeto diverso do que pretendia o adquirente (falsa percepção da realidade), sendo certo que o negócio poderá ser passível de ação anulatória. Quando tratamos da alegação de vício oculto, não há vicio na manifestação da vontade do agente, mas sim no objeto, que apresenta um defeito que aos olhos de todos se mostra difícil a sua constatação, ocorra uma violação dos deveres anexos a todas obrigações, em razão da falta do dever de informar, prestar informação do alienante (art.422), em consequência referida conduta rompe com os ditames da boa-fé que deve ser observadas em todas as relações dentro da sociedade.

Oportunamente se faz necessário conciliar as diferenças entre o vício redibitório e a evicção:
1.       O vício oculto trata-se de um vício nas características do objeto, a evicção consiste em vício no direito do alienante sobre o objeto.
2.       A alegação de vício redibitório não se aplica para a coisa adquirida em hasta pública, caberá, todavia a alegação contra a evicção.
3.        Pode ser reduzido os efeitos da evicção por cláusula contratual, o que não ocorre no vício redibitório, como já vimos o que pode ser feito é suplementação da garantia legal pelo acréscimo contratual, o que não modifica a extensão do prazo da lei.

Não só deve em razão do dever real de garantia – extensão dos deveres anexos do contrato – garantir o uso da coisa ao fim ao qual ela se destina, como também deve o alienante garantir a posse da coisa ao adquirente de eventuais pretensões de terceiros, ao considerar a segunda hipótese em comento estaremos diante do instituto da evicção.




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