Do vício redibitório - Aula 1
Vicio
Redibitório inicialmente pode ser definido como os defeitos ocultos que maculam
o objeto de um contrato (trata-se de um fato que recai sobre bem móvel e
imóvel), de modo, que o torne inadequado ao fim a que se destina ou lhe diminua
consideravelmente o valor e, se caso, fosse de conhecimento do adquirente no
momento da celebração – ou tradição – influenciaria na sua decisão final sobre
a aquisição da coisa. Pode ser alegado em contratos comutativos e de doações
onerosas e o seu reconhecimento enseja a interposição de ação redibitória -
busca extinguir o contrato – ou estimatória – que visa o abatimento
sensivelmente do preço.
O instituto foi tratado no atual diploma civil entre os
arts. 441 a 446.
Cumpre ressaltar, que embora o instituto possua semelhanças
em relação às previsões consoantes aos vícios e defeitos do produto presentes
na lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, as diferenças são severas.
Já sabemos que nas relações civis, em regra, existe a
presunção “juris tantum” de que há
paridade entre os contratantes, o que não ocorre nas relações de consumo já que
o consumidor sempre será considerado vulnerável (“juris
et juris”), portanto, não há o que se confundir sobre os institutos e qual será a norma que incidirá nas relações privadas entre particulares.
Desta forma, preceitua o art. 441 do Código Civil:
“A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos
ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o
valor”.
No contrato comutativo há prestações certas e determinadas,
neste cenário as partes conhecem as suas obrigações (direitos e deveres).
Vícios e defeitos no campo das relações civis são tratados
como sinônimos e podem ser conceituados como “um vício/defeito que não era
aparente no momento da aquisição do objeto, não por uma razão de descuido (ser
diligente o suficiente realizando uma vistoria básica), mas – num plano
objetivo – onde aos olhos de qualquer pessoa seria difícil notar o defeito”.
Nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves “defeitos de
somenos importância ou que possam ser removidos são insuficientes para
justificar a invocação da garantia, pois não o torna impróprio ao uso a que se destinam,
nem diminui o seu valor econômico”. Desta forma não será suficiente para a invocação da garantia contra o vício redibitório os defeitos aparentes, isto é, aqueles que podem ser percebidos facilmente pelo adquirente quando ele entra em contato com a coisa.
Nos ditames do aludido artigo supra, a alegação de vícios
ocultos no contrato está reservado aos contratos comutativos e as doações
onerosas. Porém tal alegação só será cabível nos contratos aleatórios desde que
não trate dos elementos futuros desde contrato, pois, esta
espécie se caracteriza pela incerteza das prestações que deverão ser adimplidas por uma das partes. É neste sentido o enunciado 543 do Conselho da Justiça Federal:
"O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato".
"O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato".
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