DIREITO DO CONSUMIDOR: COMO IMPEDIR AS LIGAÇÕES DE TELEMARKETING?
Quem nunca recebeu uma ligação em um momento inadequado no qual lhe era ofertado um serviço de telefonia, tv por assinatura e etc? Particularmente, o que verdadeiramente me irrita nessas ligações, é quando estas são realizadas por robôs que, além de sempre ocorrerem em um momento inoportuno, é necessário repetir inúmeras vezes a mesma palavra para que o robô do outro lado da linha encaixe a resposta em sua programação.
É claro que não se deve levar ao extremo as ligações realizadas pelas
empresas, pois em alguns casos estas estão apenas exercendo um direito
legítimo, como por exemplo, quando se trata de cobrança de dívidas. É por este motivo
que, neste breve texto, tratarei tão somente dos mecanismos de barreiras que o
consumidor pode se utilizar para impedir que as empresas de telemarketing liguem para o seu número de telefone ofertando produtos e serviços, afinal, é um direito do consumidor não ser
incomodado.
Para que não haja dúvidas, "telemarketing" é o termo utilizado para classificar a oferta de produtos e serviços por meio
de contato telefônico.
Segundo levantamento da Secretaria Nacional do Consumidor, 90% dos brasileiros
receberam ligações indesejadas de telemarketing, contudo, somente 36,8% tentaram
bloquear as ligações, ao passo que somente 11,2% procuraram o Programa de Proteção e
Defesa do Consumidor (PROCON).
Pois bem, o consumidor que desejar impedir que empresas de telemarketing
entrem em contato por meio do seu número de telefone, pode, inicialmente, cadastrar-se no
site https://naomeperturbe.com.br/.
A ferramenta é uma iniciativa de algumas empresas do próprio setor de telemarketing, as quais sugeriram à Agência
Nacional de Telecomunicações (ANATEL) a criação de uma lista com o nome dos
consumidores que não possuem interesse em receber promoções e vendas pelo telefone.
O cadastro “não me perturbe” impede que as seguintes empresas entrem em
contato com o consumidor: Algar, Net - Claro, Nextel, Oi, Sercomtel, Sky, Tim
e Telefônica - Vivo. Logicamente o cadastro não impede que estas
empresas entrem em contato com os consumidores assinantes de seus serviços quado a ligação tenha por objetivo tratar de uma assinatura, retorno de uma solicitação do cliente, entre outros.
Reprodução do site “não me perturbe”
Com a realização do cadastro, no prazo de até 30 dias, o bloqueio das chamadas ao número do consumidor é realizado.
A grande vantagem desta ferramenta é que a abrangência do cadastro é nacional, entretanto, esta atinge apenas empresas específicas.
Diferentemente do cadastro “não me perturbe”, o PROCON também oferece a
possibilidade de o consumidor bloquear as ligações de telemarketing. Para o Estado de São
Paulo, a ferramenta é disponibilizada em seu site http://www.procon.sp.gov.br/BloqueioTelef/?modulo=consumidor&pagina=formulario.
No Estado Bandeirante, o cadastro foi instituído pela Lei Estadual nº 13.226/08 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 53.921/08.
No Estado Bandeirante, o cadastro foi instituído pela Lei Estadual nº 13.226/08 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 53.921/08.
No caso da ferramenta do PROCON, a realização do bloqueio também ocorre em até
30 dias.
Como o Procon é um órgão estadual, cada Estado da federação têm a sua própria
ferramenta.
A função da ferramenta do PROCON é a mesma do “não me perturbe”,
contudo, sendo o Procon um órgão estadual, o cadastro só vale para as
empresas que estiverem localizadas dentro do Estado. Já a ferramenta “não me perturbe” vale
para todo o país, mas só impede as ligações de telemarketing das empresas que
aderiram ao convênio com a ANATEL.
Reprodução da ferramenta do PROCON-SP
Conforme dito, cada Estado possui a sua própria ferramenta e legislação
acerca do tema e, havendo interesse do consumidor em realizar o bloqueio, este deve
procurar o PROCON ou órgão similar que realize a função de defesa do consumidor
em seu Estado ou Município.
Após a realização dos cadastros e superados os 30
dias, caso seja constatado algum desrespeito ao bloqueio, o consumidor pode realizar uma reclamação perante o PROCON ou ANATEL, para
que estes órgãos apurem eventuais irregularidades que, caso evidenciadas, podem gerar uma multa de até 9 milhões às empresas infratoras, na forma do art. 57 do Código de Defesa do
Consumidor.
É certo que, em todo o caso, o consumidor não
pode ser constrangido, humilhado ou forçado a atender ligações ou aceitar
produtos e serviços oferecidos, mesmo que não tenha sido realizado o cadastro nas ferramentas, em casos semelhantes, é sempre útil recorrer ao
PROCON mais próximo.
Por fim, repito que não tenho o intuito, neste texto, de condenar
o “telemarketing”, pois a existência desse serviço representa a base da
promoção da manutenção da sobrevivência de muitas famílias e, em números exatos, o setor contrata, ao ano, 30% das pessoas que compõem a camada desempregada da
população. Conforme levantamento realizado pelo IBGE, as empresas de telemarketing
empregaram, no ano de 2014, 1,6 milhões de pessoas. Entretanto, ressalte-se que é direito de todo consumidor não ser incomodado.
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