TODO CONSUMIDOR TEM DIREITO À TROCA DE UM PRODUTO?
Algumas práticas na sociedade acabam virando uma verdade absoluta em
razão de sua repetição em nosso cotidiano. Um grande exemplo e que irei
explorar nesse pequeno texto, trata-se do direito de troca de um produto pelo
consumidor.
A título de esclarecimento, para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) o conceito de fornecedor, é bem amplo e destoa da nossa compreensão comum que em muitos remontam a um fabricante ou distribuidor de um produto. O termo empregado pelo CDC engloba todas as empresas que participam do processo de comercialização de um produto.
O título do texto remonta a situação do consumidor que deseja proceder a
troca de um produto, que não possui imperfeiçoes, mas em razão de
descontentamento com o tamanho, cor e etc.
Não é estranho para ninguém a frase “guarde a nota fiscal ou não tire a
etiqueta, se não vamos ter problema para trocar”!
Os direitos dos consumidores são regulamentados, em maior parte, pelo
Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.080/90 -, essa lei é responsável
por apresentar os principais direitos e deveres dos consumidores e
fornecedores.
Reprodução: Gazeta do Povo
A título de esclarecimento, para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) o conceito de fornecedor, é bem amplo e destoa da nossa compreensão comum que em muitos remontam a um fabricante ou distribuidor de um produto. O termo empregado pelo CDC engloba todas as empresas que participam do processo de comercialização de um produto.
A lei buscou resumir no termo fornecedor desde a fábrica que produz o
produto até o comerciante que o vende em uma loja. Estarão incluídos nesse
conceito, todos aqueles que participaram ainda que minimamente na criação,
transformação, venda ou comercialização do produto até chegar ao consumidor.
O consumidor somos nós, eu, você... a pessoa física e até mesmo a
empresa que compra um produto.
Devidamente, esclarecidos estes conceitos, retomaremos a proposta desse
texto, pois é sempre preciso questionar, existe direito de troca?
Sim, o CDC prevê o direito à troca de
um produto no artigo 18, contudo, o exercício desse direito deve ser realizado
em duas situações definidas pela lei. A primeira situação ocorre quando o
produto apresenta imperfeições (vícios de qualidade) diferente do que foi
ofertado/prometido pelo fornecedor que tornem o produto impróprio ou inadequado
ao consumo ao qual ele de destina. Esse direito poderia ser exercido no caso de
um consumidor que adquiriu um ferro de passar roupa que não esquenta.
O direito de troca também pode ser exercido quando um produto apresenta
quantidade inferior às informações que constam na embalagem. Como no caso de um
consumidor que compra uma caixa de canetas com 300 unidades, mas a caixa possui
apenas 50 canetas.
Nesses dois casos pode o consumidor exigir a substituição das partes
viciadas e o fornecedor, por sua vez, deve ser resolver a solicitação no prazo
de 30 dias.
Caso o fornecedor se recuse a reparar o produto ou realizar a
substituição das partes viciadas no prazo de 30 dias, a lei prevê três opções
ao consumidor:
1. A troca
do produto por outro, ou não podendo ser substituído pelo mesmo produto, pode
o consumidor escolher outro produto e complementar eventuais diferenças de
preços;
2. A
devolução do valor pago;
3. O
abatimento do preço pago pelo produto viciado, nesse caso, pressupõe-se que
não foi realizada a troca, pois o consumidor optou em ficar com o produto.
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Nesses casos pode o consumidor dentro do prazo de 30 e 90 dias reclamar
perante a loja as opções apresentadas acima, esses prazos são conhecidos
popularmente como "tempo de garantia".
Pois bem, conforme buscamos sintetizar no início do texto, algumas
práticas presentes no mercado de consumo, podem levar à falsa percepção de que
a troca de um produto quando não apresenta um vício é essencialmente um
direito.
A troca de uma produto em razão do tamanho, cor, ou, quando se trata de
um presente à uma pessoa, não é um direito previsto ao consumidor.
A troca do produto que não contem vício, trata-se de uma política das
empresas para tentar fidelizar clientes, ou manter uma imagem positiva no
mercado, contudo, não existe imposições na legislação para tanto.
Nesses casos, é comum, os lojistas permitirem a troca do produto no
prazo de 30 dias em relação a data da compra.
Logo, é uma prática comum no mercado, mas que em verdade não é um
direito do consumidor.
Ademais, embora a empresa não seja obrigada a realizar a troca de um
produto sem vício, caso o estabelecimento possua anúncio informando a
possibilidade da troca, a informação vincula a empresa a realizar a troca.
Aliás, toda e qualquer informação veiculada pela empresa ao consumido é
vinculante e pode o consumidor exigir o cumprimento.
Caso exista o vício no produto e o lojista se recuse a realizar a troca,
restituição ou abatimento do preço e não aceite as imposições da lei, o
consumidor pode apresentar reclamação ao PROCON que tentará negociar uma
solução para o caso.
Não sendo solucionado o impasse no PROCON, é sempre possível o
consumidor reclamar a concretização de seus direitos perante o Poder Judiciário
e é sempre recomendável que o consumidor procure um advogado.
Desse modo, a troca é um dos mecanismos de defesa que a lei garante
ao consumidor para evitar que em decorrência de uma compra, o consumidor fique
com um produto “viciado”.
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