TODO CONSUMIDOR TEM DIREITO À TROCA DE UM PRODUTO?

Algumas práticas na sociedade acabam virando uma verdade absoluta em razão de sua repetição em nosso cotidiano. Um grande exemplo e que irei explorar nesse pequeno texto, trata-se do direito de troca de um produto pelo consumidor.
O título do texto remonta a situação do consumidor que deseja proceder a troca de um produto, que não possui imperfeiçoes, mas em razão de descontentamento com o tamanho, cor e etc.
Não é estranho para ninguém a frase “guarde a nota fiscal ou não tire a etiqueta, se não vamos ter problema para trocar”!
Os direitos dos consumidores são regulamentados, em maior parte, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) - Lei 8.080/90 -, essa lei é responsável por apresentar os principais direitos e deveres dos consumidores e fornecedores.
 
Reprodução: Gazeta do Povo

A título de esclarecimento, para o Código de Defesa do Consumidor (CDC) o conceito de fornecedor, é bem amplo e destoa da nossa compreensão comum que em muitos remontam a um fabricante ou distribuidor de um produto. O termo empregado pelo CDC engloba todas as empresas que participam do processo de comercialização de um produto. 
A lei buscou resumir no termo fornecedor desde a fábrica que produz o produto até o comerciante que o vende em uma loja. Estarão incluídos nesse conceito, todos aqueles que participaram ainda que minimamente na criação, transformação, venda ou comercialização do produto até chegar ao consumidor.
O consumidor somos nós, eu, você... a pessoa física e até mesmo a empresa que compra um produto.
Devidamente, esclarecidos estes conceitos, retomaremos a proposta desse texto, pois é sempre preciso questionar, existe direito de troca?
Sim, o CDC prevê o direito à troca de um produto no artigo 18, contudo, o exercício desse direito deve ser realizado em duas situações definidas pela lei. A primeira situação ocorre quando o produto apresenta imperfeições (vícios de qualidade) diferente do que foi ofertado/prometido pelo fornecedor que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ao qual ele de destina. Esse direito poderia ser exercido no caso de um consumidor que adquiriu um ferro de passar roupa que não esquenta.
O direito de troca também pode ser exercido quando um produto apresenta quantidade inferior às informações que constam na embalagem. Como no caso de um consumidor que compra uma caixa de canetas com 300 unidades, mas a caixa possui apenas 50 canetas.
Nesses dois casos pode o consumidor exigir a substituição das partes viciadas e o fornecedor, por sua vez, deve ser resolver a solicitação no prazo de 30 dias.
Caso o fornecedor se recuse a reparar o produto ou realizar a substituição das partes viciadas no prazo de 30 dias, a lei prevê três opções ao consumidor:

1.          A troca do produto por outro, ou não podendo ser substituído pelo mesmo produto, pode o consumidor escolher outro produto e complementar eventuais diferenças de preços;
2.          A devolução do valor pago;
3.          O abatimento do preço pago pelo produto viciado, nesse caso, pressupõe-se que não foi realizada a troca, pois o consumidor optou em ficar com o produto.

Nesses casos pode o consumidor dentro do prazo de 30 e 90 dias reclamar perante a loja as opções apresentadas acima, esses prazos são conhecidos popularmente como "tempo de garantia".
Pois bem, conforme buscamos sintetizar no início do texto, algumas práticas presentes no mercado de consumo, podem levar à falsa percepção de que a troca de um produto quando não apresenta um vício é essencialmente um direito.
A troca de uma produto em razão do tamanho, cor, ou, quando se trata de um presente à uma pessoa, não é um direito previsto ao consumidor.
A troca do produto que não contem vício, trata-se de uma política das empresas para tentar fidelizar clientes, ou manter uma imagem positiva no mercado, contudo, não existe imposições na legislação para tanto.
Nesses casos, é comum, os lojistas permitirem a troca do produto no prazo de 30 dias em relação a data da compra.
Logo, é uma prática comum no mercado, mas que em verdade não é um direito do consumidor.
Ademais, embora a empresa não seja obrigada a realizar a troca de um produto sem vício, caso o estabelecimento possua anúncio informando a possibilidade da troca, a informação vincula a empresa a realizar a troca. Aliás, toda e qualquer informação veiculada pela empresa ao consumido é vinculante e pode o consumidor exigir o cumprimento.
Caso exista o vício no produto e o lojista se recuse a realizar a troca, restituição ou abatimento do preço e não aceite as imposições da lei, o consumidor pode apresentar reclamação ao PROCON que tentará negociar uma solução para o caso.
Não sendo solucionado o impasse no PROCON, é sempre possível o consumidor reclamar a concretização de seus direitos perante o Poder Judiciário e é sempre recomendável que o consumidor procure um advogado.
Desse modo, a troca é um dos mecanismos de defesa que a lei garante ao consumidor para evitar que em decorrência de uma compra, o consumidor fique com um produto “viciado”.




Comentários

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