Considerações acerca da lei do estágio - 11.788/2008

O que o estagiário precisa saber?


Julgo ser de suma importância tanto do trabalhador regularmente registrado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho – decreto-lei n.º 5.452/43) popularmente conhecida como CLT – quanto do estagiário o conhecimento das principais regras que permeiam a relação de trabalho, principalmente, com a recém aprovada reforma trabalhista.
Este breve artigo não carregará todas as informações, ou soluções, que deve o estagiário conhecer para auxiliá-lo em sua rotina profissional, já que cada caso é capaz de sozinho colocar em dúvida toda a abrangência de uma lei, deste modo, recomendo sempre que possível à leitura da lei 11.788/2008 que atualmente regula as atividades realizadas sob o regime de estágio.
Pois bem, cumpre destacar que a principal diferença que reside na contratação do estagiário em relação ao empregado com registro na CTPS é a ausência de vinculo empregatício, isto é, sob o cargo não incidirá as regras previstas na CLT mas sim, as disposições constantes na lei do estágio e demais regras eventualmente imposta pela faculdade nos atos que regulamentam o programa de estágio e também o próprio contrato de estágio celebrado com a empresa contratante.
Para afastar a configuração do vínculo de emprego e em consequência a subordinação às regras contidas na CLT, a lei do estágio dispõe três requisitos que devem ser observados na contratação do estudante.
a)    O estagiário deve estar regularmente matriculado na instituição de ensino (escola, faculdade e etc.);
b)    O contrato de estágio deve ser firmado entre o estagiário, empresa e instituição de ensino;
c)     Deve haver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no contrato de estágio.
A participação da faculdade é necessária em todas as fases do processo de , já que a ausência de supervisão gerará a formação de vínculo empregatício, já que estágio conforme conceitua a referida lei é “ato educativo escolar supervisionado”.
Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu em junho/2017 (processo nº TST-RR-1150400-96.2009.5.09.0008), que o estágio sem supervisão da universidade, em que o funcionário exerce atividades distantes daquelas delimitadas no contrato celebrado com a instituição de ensino, configura o reconhecimento de vínculo empregatício, devendo desta forma a empresa pagar todas as verbas que comumente recebe um empregado formal (FGTS, 13º Salário e etc.), descaracterizando o regime de estágio.
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Para os estágios de estudantes que frequentam ensino superior, médio e técnico não poderá a jornada de trabalho ultrapassar 6 (seis) horas diárias, totalizando semanalmente 30 (trinta) horas semanais, devendo a rotina de trabalho guardar compatibilidade com os horários em que o estudantes frequenta às aulas.
Durante a realização das provas a carga horária do estágio deve ser reduzida no mínimo pela metade. Visa esta medida efetivamente, dar tempo para o estudante, fazer suas revisões finais, descansar e se preparar para a prova,
O Prazo de duração do estágio em uma empresa não poderá ser superior a 2 anos, findo o  período, caso a empresa tenha interesse em manter o funcionário é interessante que este seja integrado ao quadro de funcionários com o devido registro em sua CTPS.  Exceção a esse prazo ocorre quando o estagiário é pessoa com deficiência.
Em relação à bolsa-auxílio o estagiário tem direito ao seu recebimento, mas, eventual medida não é obrigatória devendo ser ajustada com o contratante as condições de pagamento. Assim também acontece com o pagamento de benefícios como auxílio-transporte e alimentação.
Completados um ano de exercício do estágio é assegurado o direto a férias de 30 dias, devendo este período ser remunerado, da maneira como o estagiário é pago, observado o que tratamos no parágrafo anterior.
Ainda, as férias devem ser programadas preferencialmente no período das férias escolares, mas, tal medida não constitui uma regra absoluta.
Estas regras devem ser observadas para resguardar no mínimo a conciliação entre os estudos e as atividades desenvolvidas no estágio, já que o estudante sacrifica grande parte de seu tempo disponível a favor da empresa para colocar em prática todo o aprendizado acumulado em sala de aula e buscando a efetivação no cargo, pode se submeter a situações irregulares que possam comprometer o desenvolvimento sadio de sua carreira profissional.


Não se esqueça, dia 18 de agosto é dia do estagiário (dica: sexta-feira)!




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