Considerações acerca da lei do estágio - 11.788/2008
O que o estagiário precisa saber?
Julgo
ser de suma importância tanto do trabalhador regularmente registrado sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho – decreto-lei n.º 5.452/43) popularmente
conhecida como CLT – quanto do estagiário o conhecimento das principais regras
que permeiam a relação de trabalho, principalmente, com a recém aprovada
reforma trabalhista.
Este breve artigo não carregará
todas as informações, ou soluções, que deve o estagiário conhecer para
auxiliá-lo em sua rotina profissional, já que cada caso é capaz de sozinho
colocar em dúvida toda a abrangência de uma lei, deste modo, recomendo sempre
que possível à leitura da lei 11.788/2008 que atualmente regula as atividades
realizadas sob o regime de estágio.
Pois bem, cumpre destacar que a
principal diferença que reside na contratação do estagiário em relação ao
empregado com registro na CTPS é a ausência de vinculo empregatício, isto é,
sob o cargo não incidirá as regras previstas na CLT mas sim, as disposições constantes
na lei do estágio e demais regras eventualmente imposta pela faculdade nos atos
que regulamentam o programa de estágio e também o próprio contrato de estágio
celebrado com a empresa contratante.
Para afastar a configuração do vínculo
de emprego e em consequência a subordinação às regras contidas na CLT, a lei do
estágio dispõe três requisitos que devem ser observados na contratação do
estudante.
a) O estagiário deve estar regularmente
matriculado na instituição de ensino (escola, faculdade e etc.);
b) O contrato de estágio deve ser firmado
entre o estagiário, empresa e instituição de ensino;
c) Deve haver compatibilidade entre
as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no contrato de
estágio.
A participação da faculdade é
necessária em todas as fases do processo de , já que a ausência de supervisão gerará
a formação de vínculo empregatício, já que estágio conforme conceitua a referida
lei é “ato educativo escolar supervisionado”.
Neste sentido, o Tribunal
Superior do Trabalho decidiu em junho/2017 (processo nº TST-RR-1150400-96.2009.5.09.0008), que o estágio sem supervisão da
universidade, em que o funcionário exerce atividades distantes daquelas
delimitadas no contrato celebrado com a instituição de ensino, configura o
reconhecimento de vínculo empregatício, devendo desta forma a empresa pagar
todas as verbas que comumente recebe um empregado formal (FGTS, 13º Salário e
etc.), descaracterizando o regime de estágio.
Reprodução
Para os estágios de estudantes que frequentam ensino superior, médio e técnico não poderá a jornada de trabalho ultrapassar
6 (seis) horas diárias, totalizando semanalmente 30 (trinta) horas semanais,
devendo a rotina de trabalho guardar compatibilidade com os horários em que o
estudantes frequenta às aulas.
Durante a realização das provas a carga
horária do estágio deve ser reduzida no mínimo pela metade. Visa esta medida
efetivamente, dar tempo para o estudante, fazer suas revisões finais, descansar
e se preparar para a prova,
O Prazo de duração do estágio em
uma empresa não poderá ser superior a 2 anos, findo o período, caso a empresa tenha interesse em
manter o funcionário é interessante que este seja integrado ao quadro de funcionários
com o devido registro em sua CTPS.
Exceção a esse prazo ocorre quando o estagiário é pessoa com
deficiência.
Em relação à bolsa-auxílio o estagiário
tem direito ao seu recebimento, mas, eventual medida não é obrigatória devendo
ser ajustada com o contratante as condições de pagamento. Assim também acontece
com o pagamento de benefícios como auxílio-transporte e alimentação.
Completados um ano de exercício do estágio é
assegurado o direto a férias de 30 dias, devendo este período ser remunerado,
da maneira como o estagiário é pago, observado o que tratamos no parágrafo
anterior.
Ainda, as férias devem ser programadas
preferencialmente no período das férias escolares, mas, tal medida não
constitui uma regra absoluta.
Estas regras devem ser observadas para
resguardar no mínimo a conciliação entre os estudos e as atividades
desenvolvidas no estágio, já que o estudante sacrifica grande parte de seu
tempo disponível a favor da empresa para colocar em prática todo o aprendizado
acumulado em sala de aula e buscando a efetivação no cargo, pode se submeter a
situações irregulares que possam comprometer o desenvolvimento sadio de sua
carreira profissional.
Não se esqueça, dia 18 de agosto é dia do
estagiário (dica: sexta-feira)!
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