Comerciante pode cobrar valores diferentes para compras pagas em cartão ou cheque
Direito do Consumidor:
No final do ano passado, o Presidente Michel Temer
editou Medida Provisória 764/2016 que em síntese autoriza que o vendedor fixe
preços diferentes em função do meio ou do prazo de pagamento e também será nulo
o contrato que restrinja a diferenciação de preços.
Referida norma, faz parte do pacote de estímulos
microeconômicos anunciados no inicio do mês de dezembro ano-findo pelo
Presidente. É de se destacar o teor da MP:
"Art. 1º
Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público,
em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo
único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos
de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que
proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Art. 2º Esta Medida
Provisória entra em vigor na data da sua publicação."
Em sentido contrário à medida provisória, o Código de
Defesa do Consumidor veda o aumento injustificado de um produto, sendo esta
prática considerada abusiva, senão vejamos:
"Art. 39. É vedado ao fornecedor
de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
Em consonância com a lei consumerista o STJ (Superior
Tribunal de Justiça) ao analisar recurso especial em julgamento de ação
coletiva proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, fixou
entendimento de que o pagamento realizado via cartão de crédito à vista
equipara-se ao pagamento feito em dinheiro, pois, a relação de consumo se
encerra naquele momento já que é administradora quem fará o pagamento.
Além do mais, o pagamento em cartão de crédito traz uma garantia ao
vendedor de que o pagamento será realizado, em contra partida a administradora
do cartão cobra um percentual sobre a compra.
Evidentemente que dentre os muitos efeitos desta MP, o
principal está a incompatibilidade com o artigo consumerista já mencionado.
Esta incompatibilidade sugere a derrogação do inciso X do art. 39 do CDC,
ou seja, o artigo perde a sua aplicação.
Dada à problemática, há muito tempo os comerciantes já
realizavam esta prática e isto nunca foi positivo ao consumidor.
Na exposição de motivos o Governo justifica que esta medida
visa aumentar o poder de barganha dos mais pobres visto que estes estaticamente
utilizam menos o cartão de crédito.
Sobre o tema, não há um marco legal que define as suas
regras, evidente que a norma editada não traz a regulação necessária, visto que
autoriza e deixa a critério do fornecedor a fixação dos preços diferenciados,
mas não determina nenhum patamar ou quais produtos podem ter os preços
diferenciados.
Institutos de defesa dos consumidores condenam a
prática visto que o consumidor para utilizar o cartão de crédito já desembolsa
taxa de anuidade, cobrança de juros nas compras a prazo e a escolha de inserir
em seu negócio a modalidade de pagamento pelo cartão de crédito é exclusiva do
comerciante, que busca unicamente o aumento de seus lucros. Como já fora dito,
o pagamento em cartão de crédito traz certeza ao comerciante do recebimento,
diferente do cheque que depende que o cliente tenha fundos.
Resta saber se esta medida provisória será convertida
em lei pelo Legislativo, mas, é importante lembrar que a medida desde a sua
publicação no Diário Oficial já produz seus efeitos.
Esta medida permitida pelo Governo vai contra as
diretrizes do Código de Defesa Consumidor e posicionamento do STJ sobre o tema,
uma vez que favorece unicamente o comerciante que nas relações de consumo
representa a parte mais forte em relação ao consumidor.
O consumidor em suma, passará a ser sócio do
estabelecimento, pois, além de pagar pelo produto preterido vai arcar com a
taxa que o estabelecimento deve pagar a administradora do cartão pelas compras
realizadas na função crédito.
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