Comerciante pode cobrar valores diferentes para compras pagas em cartão ou cheque

Direito do Consumidor:


No final do ano passado, o Presidente Michel Temer editou Medida Provisória 764/2016 que em síntese autoriza que o vendedor fixe preços diferentes em função do meio ou do prazo de pagamento e também será nulo o contrato que restrinja a diferenciação de preços.


Referida norma, faz parte do pacote de estímulos microeconômicos anunciados no inicio do mês de dezembro ano-findo pelo Presidente. É de se destacar o teor da MP:

"Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. 

Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.

Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação."


Em sentido contrário à medida provisória, o Código de Defesa do Consumidor veda o aumento injustificado de um produto, sendo esta prática considerada abusiva, senão vejamos:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre            outras       práticas abusivas:

 X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."

Em consonância com a lei consumerista o STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao analisar recurso especial em julgamento de ação coletiva proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, fixou entendimento de que o pagamento realizado via cartão de crédito à vista equipara-se ao pagamento feito em dinheiro, pois, a relação de consumo se encerra naquele momento já que é  administradora quem fará o pagamento. Além do mais,  o pagamento em cartão de crédito traz uma garantia ao vendedor de que o pagamento será realizado, em contra partida a administradora do cartão cobra um percentual sobre a compra. 

Evidentemente que dentre os muitos efeitos desta MP, o principal está a incompatibilidade com o artigo consumerista já mencionado. Esta incompatibilidade sugere  a derrogação do inciso X do art. 39 do CDC, ou seja, o artigo perde a sua aplicação.


Dada à problemática, há muito tempo os comerciantes já realizavam esta prática e isto nunca foi positivo ao consumidor.

Na exposição de motivos o Governo justifica que esta medida visa aumentar o poder de barganha dos mais pobres visto que estes estaticamente utilizam menos o cartão de crédito. 

Sobre o tema, não há um marco legal que define as suas regras, evidente que a norma editada não traz a regulação necessária, visto que autoriza e deixa a critério do fornecedor a fixação dos preços diferenciados, mas não determina nenhum patamar ou quais produtos podem ter os preços diferenciados. 

Institutos de defesa dos consumidores condenam a prática visto que o consumidor para utilizar o cartão de crédito já desembolsa taxa de anuidade, cobrança de juros nas compras a prazo e a escolha de inserir em seu negócio a modalidade de pagamento pelo cartão de crédito é exclusiva do comerciante, que busca unicamente o aumento de seus lucros. Como já fora dito, o pagamento em cartão de crédito traz certeza ao comerciante do recebimento, diferente do cheque que depende que o cliente tenha fundos.

Resta saber se esta medida provisória será convertida em lei pelo Legislativo, mas, é importante lembrar que a medida desde a sua publicação no Diário Oficial já produz seus efeitos.

Esta medida permitida pelo Governo vai contra as diretrizes do Código de Defesa Consumidor e posicionamento do STJ sobre o tema, uma vez que favorece unicamente o comerciante que nas relações de consumo representa a parte mais forte em relação ao consumidor. 


O consumidor em suma, passará a ser sócio do estabelecimento, pois, além de pagar pelo produto preterido vai arcar com a taxa que o estabelecimento deve pagar a administradora do cartão pelas compras realizadas na função crédito.


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