Sistema Recursal

Teoria Geral dos Recursos - Aula 2

Do Sistema Recursal

Pressupostos de admissibilidade do direito de recurso:

a) Requisitos intrínsecos 
b) Requisitos extrínsecos

1)Requisitos intrínsecos: existência do direito de recorrer.
   
   1.       Do cabimento e adequação:

Cada decisão dará ensejo a propositura de um recurso específico, todavia, deve-se lembrar que nem toda decisão é recorrível. Por exemplo, a propositura de agravo de instrumento está restrita as hipóteses descritas pelo legislador processual no rol apresentado no art. 1015.

a)  Princípio da irrecorribilidade recursal (princípio da singularidade recursal/unicidade recursal/princípio da correspondência):

Sustenta este princípio que para cada decisão caberá apenas um recurso, logo, não é possível interpôr dois recursos em uma única decisão, haverá rejeição pelo julgador do recurso que não for incompatível com a decisão enfrentada.
Este princípio carrega exceção da decisão que viola concomitantemente dispositivo constitucional e lei federal, assim caberá recurso especial para ao STJ e recurso extraordinário para o STF, isso se dá porque as competências destes Tribunais são diferentes.
STF: competência constitucional
STJ: competência infraconstitucional
Caso seja distribuído o recurso errado, incidirá sobre a peça o princípio da fungibilidade recursal.

b)   Princípio da Fungibilidade Recursal:

Proposto o recurso errado pela parte, o Tribunal mesmo assim poderá reconhecê-lo, desde que, não contenha erro grosseiro ou má fé, hipótese em que o recurso apresentado será convertido ao recurso considerado apropriado ao ato, devendo ser concedido para a parte para adequar a petição protocolizada aos requisitos do recurso considerado compratível. Ex: Embargos de declaração com efeitos de agravo interno conforme disposto no art. 1.014 §5.

Erro grosseiro: haverá a sua configuração caso a lei taxativamente determinar para uma decisão qual é recurso cabível (como acontece no caso do art. 1015 em que é elencado as hipóteses que podem ser interposto agravo de instrumento). Para afastar o erro grosseiro, deve haver uma dúvida reconhecida jurisprudencialmente sobre determinado recurso.
Má fé: a parte interpõe o recurso errado propositalmente, visando utilizar de prazo maior para propor o recurso correto.

Cabe ressaltar que o novo código unificou o prazo para interposição de recursos para 15 dias, salvo embargos de declaração em que o prazo será de 5 (cinco) dias, contados em dias úteis,  a partir da data em que as partes são intimadas da decisão, devendo a parte comprovar em caso de feriado local, no recurso remetido pelo correio a sua tempestividade será aferida pela data da postagem, conforme se extrai das informações consignadas no art. 1.009 e parágrafos.  
   
   2.       Legitimidade

Como já foi observado na aula anterior o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público agindo como fiscal da Ordem Jurídica conforme disciplina o art. 996.
Do disposto pode se extrair que o recurso pode ser proposto pelas partes que acompanham o trâmite do processo desde o início, ou do terceiro que interveio na relação processual, trata-se dos assistentes, denunciados e pelo terceiro  prejudicado. 
Assim sendo, aquele que foi afetado pelos efeitos da decisão pode recorrer (interesse jurídico de recorrer), mesmo que até o momento do ingresso nos pólos da ação este não fazia parte da relação jurídica, como o fiador, o substituto processual, todavia, terão estes que comprovar serem titulares de direitos afetados pela decisão jurídica.
  
  3.       Interesse que decorre da sucumbência

O interesse recursal decorre da sucumbência e assim o vencido sempre terá, em regra, interesse de recorrer. Porém, caso a demanda, seja julgada procedente pelo juiz, poderá a parte vencedora recorrer, caso tenha sido sucumbente em partes isoladas no curso da demanda. O STJ já sumulou sobre o assunto:

Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Neste sentido:
Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

  4.       Inexistência de fato impeditivo ou extintivo
     (pressuposto negativo de admissibilidade)

Não poderá a parte recorrer em caso de renúncia, desistência ou aceitação, nestes casos a parte pratica atos incompatíveis com o exercício da pretensão recursal:
  a.Renúncia: a parte abre mão desde logo do seu direito de recorrer.
  b.Desistência: a parte interpõe o recurso, mas, posteriormente vem a desistir.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  c.Aceitação 1) expressa: a parte diz que se conforma com a sentença e não pretende recorrer.
         2) lógica: a parte pratica um ato incompatível com o direito de recorrer.
Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Em suma os requisitos intrínsecos aduzem as exigências que deverão a parte inconformada observar para que o recurso seja conhecido, são eles 1) cabimento e adequação 2) Legitimidade 3) interesse que decorre da sucumbência 4) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo.

Já os requisitos extrínsecos são próprios do direito de quem pode recorrer.
  1.       Tempestividade

É o recurso que foi interposto até o ultimo dia do seu prazo.
Conforme dispõe o §5 do art. 1.003 com exceção dos embargos do embargos de declaração, o prazo para interposição dos recursos é de 15 dias, contados em dias úteis.
Conta-se o prazo a partir da intimação da data em que o advogado, a sociedade de advogados, a Defensoria Pública ou o Ministério Público forem intimados da decisão, conforme emana do caput do art. 1.003. É importante lembrar que citação pelo D.O.E inicia-se a sua contagem após o dia da disponibilização.
Caso a decisão seja proferida em audiência, o prazo iniciar-se-á desta data, nos termos do §1.
Caso o recurso seja remetido pelo correio a verificação da sua tempestividade será considerada pela da data da postagem, nos termos do §4.
Por fim, em caso de feriado municipal, a parte deverá no ato da interposição do recurso comprová-lo.
Importante colocar que com o advento do novo CPC, o recurso interposto antes do início do prazo não será intempestivo, conforme o entendimento que vigorou por muito nos Tribunais superiores.

Interrupção do prazo:
No curso do processo, na eminência do decurso do prazo para a interposição de recurso, em caso de falecimento de parte, de seu advogado ou na eminência de motivo de caso fortuito ou força maior, que suspenda o curso do processo, o prazo será restituído a quem o aproveitar contado a partir da nova intimação, é o que contempla o art. 1004.

Efeitos do Recurso:
Para início de conversa deve ser dito que a propositura do recurso busca de início impedir a configuração da coisa julgada material.
  a)      Efeito devolutivo:
Implica na transferência da matéria impugnada no todo ou em parte objeto do recurso (art. 1.002) para a apreciação do tribunal. Com isso fica liberada a competência do tribunal para julgar aquela matéria.
Assim sendo, antes do preparo do recurso, não poderá o tribunal conhecer da matéria. O termo ”devolvido” na seara processual consiste em “encaminhar”, desta forma, não poderá o poderá o tribunal conhecer da matéria que não foi encaminhada via recurso para a sua apreciação.
  1.       A apreciação do tribunal está restrita a impugnação objeto do recurso, não podendo a decisão analisar o que não fora consignado no recurso. O que não foi devolvido ao tribunal deve ser mantido afastado de sua apreciação.
  2.       A matéria deve ter sido impugnada no juízo ou tribunal a quo o que não foi impugnado não pode ser objeto de recurso, pois, haveria uma supressão de instância violando o direito ao duplo grau de jurisdição. A exceção está na matéria de ordem pública, e na eminência da teoria da causa madura.
  3.       A parte não poderá ser prejudicada pelo recurso que interpôs (proibição da reformacio in pejus). Não poderá o Tribunal a decisão para prejudicar a parte que recorreu. O que não se configura caso as duas partes interponha recurso da decisão.
  4.       Todos os recursos, sem exceção, possuem efeito devolutivo, porém, nem todos possuem efeito suspensivo.


  b)      Efeito suspensivo:
  Proferida a decisão, em regra, ela produz efeito imediatamente. Caso seja interposto r. de apelação contra a r. sentença, restará impedida a formação da coisa julgada de imediato. 
  Se o recurso interposto tiver efeito suspensivo significa que não se poderá exigir o cumprimento da decisão combatida, mesmo que provisoriamente, somente a apelação tem efeito suspensivo automático. Não poderá ser requerido o cumprimento da sentença até o julgamento pelo tribunal do recurso de apelação.
  Caso o recurso não possua efeito suspensivo, deverá ser requerido para o relator do recurso, o que dispõe a lei processual:
Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


  
  2.       Regularidade procedimental

  a.       preparo

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.


Presentes os requisitos que versam sobre o juízo de admissibilidade, o tribunal conhecerá do recursa e passará a analisar o mérito. 
Quanto ao mérito discutido na peça recursal, poderá a parte alegar error in procedendo ou error in judicando.

Error in procedendo
Error in judicando
A parte inconformada alega existência de vício formal sob a decisão. A sua configuração levará a  invalidação da decisão.
Neste viés a parte alega que o juiz julgou mal, sob o conteúdo da demanda. Buscando a reforma da decisão.






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