Sistema Recursal
Teoria Geral dos Recursos - Aula 2
Do Sistema Recursal
Pressupostos de admissibilidade do direito de recurso:
a) Requisitos intrínsecos
b) Requisitos extrínsecos
1)Requisitos
intrínsecos: existência do direito de recorrer.
1.
Do cabimento e adequação:
Cada decisão dará ensejo a propositura de um recurso específico,
todavia, deve-se lembrar que nem toda decisão é recorrível. Por exemplo, a propositura de agravo de
instrumento está restrita as hipóteses descritas pelo legislador processual no
rol apresentado no art. 1015.
a) Princípio da irrecorribilidade recursal
(princípio da singularidade recursal/unicidade recursal/princípio da
correspondência):
Sustenta este princípio que para cada decisão
caberá apenas um recurso, logo, não é possível interpôr dois recursos em uma única
decisão, haverá rejeição pelo julgador do recurso que não for incompatível com a decisão enfrentada.
Este princípio carrega exceção da decisão que viola concomitantemente dispositivo constitucional e lei federal, assim caberá recurso especial para ao STJ e recurso extraordinário para o STF, isso se dá porque as competências destes Tribunais são diferentes.
Este princípio carrega exceção da decisão que viola concomitantemente dispositivo constitucional e lei federal, assim caberá recurso especial para ao STJ e recurso extraordinário para o STF, isso se dá porque as competências destes Tribunais são diferentes.
STF: competência
constitucional
STJ: competência
infraconstitucional
Caso seja distribuído o recurso errado, incidirá sobre a peça o princípio
da fungibilidade recursal.
b)
Princípio da Fungibilidade Recursal:
Proposto o recurso errado pela parte, o Tribunal mesmo assim
poderá reconhecê-lo, desde que, não contenha erro grosseiro ou má fé, hipótese em que o recurso apresentado será convertido ao recurso considerado apropriado ao ato, devendo ser concedido para a parte para adequar a petição protocolizada aos requisitos do recurso considerado compratível. Ex: Embargos de declaração com efeitos de agravo interno conforme disposto no art. 1.014 §5.
Erro grosseiro:
haverá a sua configuração caso a lei taxativamente determinar para uma decisão qual é recurso cabível (como acontece no caso do art. 1015 em que é elencado as
hipóteses que podem ser interposto agravo de instrumento). Para afastar o erro
grosseiro, deve haver uma dúvida reconhecida jurisprudencialmente sobre determinado recurso.
Má fé: a parte
interpõe o recurso errado propositalmente, visando utilizar de prazo maior para
propor o recurso correto.
Cabe ressaltar que o novo código unificou o prazo para interposição de recursos para 15 dias, salvo embargos de declaração em que o prazo será de 5 (cinco) dias, contados em dias úteis, a partir da data em que as partes são intimadas da decisão, devendo a parte comprovar em caso de feriado local, no recurso remetido pelo correio a sua tempestividade será aferida pela data da postagem, conforme se extrai das informações consignadas no art. 1.009 e parágrafos.
2.
Legitimidade
Como já foi observado na aula anterior o recurso pode ser
interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério
Público agindo como fiscal da Ordem Jurídica conforme disciplina o art. 996.
Do disposto pode se extrair que o recurso pode ser proposto
pelas partes que acompanham o trâmite do processo desde o início, ou do
terceiro que interveio na relação processual, trata-se dos assistentes,
denunciados e pelo terceiro prejudicado.
Assim sendo, aquele que foi afetado pelos efeitos da decisão pode recorrer (interesse jurídico de recorrer), mesmo que até o momento do ingresso nos pólos da ação este não fazia parte da relação jurídica, como o fiador, o substituto processual, todavia, terão estes que comprovar serem titulares de direitos afetados pela decisão jurídica.
Assim sendo, aquele que foi afetado pelos efeitos da decisão pode recorrer (interesse jurídico de recorrer), mesmo que até o momento do ingresso nos pólos da ação este não fazia parte da relação jurídica, como o fiador, o substituto processual, todavia, terão estes que comprovar serem titulares de direitos afetados pela decisão jurídica.
3.
Interesse que decorre da sucumbência
O interesse recursal decorre da sucumbência e assim o vencido sempre
terá, em regra, interesse de recorrer. Porém, caso a demanda, seja julgada
procedente pelo juiz, poderá a parte vencedora recorrer, caso tenha sido
sucumbente em partes isoladas no curso da demanda. O STJ já sumulou sobre o assunto:
Súmula 326 STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Neste sentido:
Art. 997. Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
4.
Inexistência
de fato impeditivo ou extintivo
(pressuposto
negativo de admissibilidade)
Não poderá a parte recorrer em caso de renúncia, desistência ou
aceitação, nestes casos a parte pratica atos incompatíveis com o exercício da pretensão recursal:
a.Renúncia: a parte abre mão desde logo do seu
direito de recorrer.
b.Desistência: a parte interpõe o recurso, mas,
posteriormente vem a desistir.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c.Aceitação 1) expressa: a parte diz que se conforma com a
sentença e não pretende recorrer.
2) lógica: a parte pratica um ato incompatível com o direito de
recorrer.
Parágrafo
único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato
incompatível com a vontade de recorrer.
Em suma os
requisitos intrínsecos aduzem as exigências que deverão a parte inconformada
observar para que o recurso seja conhecido, são eles 1) cabimento e adequação
2) Legitimidade 3) interesse que decorre da sucumbência 4) Inexistência de fato
impeditivo ou extintivo.
Já os
requisitos extrínsecos são próprios do direito de quem pode recorrer.
1.
Tempestividade
É o recurso
que foi interposto até o ultimo dia do seu prazo.
Conforme
dispõe o §5 do art. 1.003 com exceção dos embargos do embargos de declaração, o
prazo para interposição dos recursos é de 15 dias, contados em dias úteis.
Conta-se o
prazo a partir da intimação da data em que o advogado, a sociedade de
advogados, a Defensoria Pública ou o Ministério Público forem intimados da
decisão, conforme emana do caput do
art. 1.003. É importante lembrar que citação pelo D.O.E inicia-se a sua
contagem após o dia da disponibilização.
Caso a
decisão seja proferida em audiência, o prazo iniciar-se-á desta data, nos
termos do §1.
Caso o
recurso seja remetido pelo correio a verificação da sua tempestividade será considerada pela da data da postagem, nos termos do §4.
Por fim, em
caso de feriado municipal, a parte deverá no ato da interposição do recurso
comprová-lo.
Importante
colocar que com o advento do novo CPC, o recurso interposto antes do início do
prazo não será intempestivo, conforme o entendimento que vigorou por muito nos
Tribunais superiores.
Interrupção do prazo:
No curso do
processo, na eminência do decurso do prazo para a interposição de recurso, em
caso de falecimento de parte, de seu advogado ou na eminência de motivo de caso
fortuito ou força maior, que suspenda o curso do processo, o prazo será
restituído a quem o aproveitar contado a partir da nova intimação, é o que
contempla o art. 1004.
Efeitos do
Recurso:
Para início de conversa deve ser dito
que a propositura do recurso busca de início impedir a configuração da coisa
julgada material.
a)
Efeito
devolutivo:
Implica na
transferência da matéria impugnada no todo ou em parte objeto do recurso (art.
1.002) para a apreciação do tribunal. Com isso fica liberada a competência do
tribunal para julgar aquela matéria.
Assim sendo,
antes do preparo do recurso, não poderá o tribunal conhecer da matéria. O termo
”devolvido” na seara processual consiste em “encaminhar”, desta forma, não
poderá o poderá o tribunal conhecer da matéria que não foi encaminhada via
recurso para a sua apreciação.
1.
A
apreciação do tribunal está restrita a impugnação objeto do recurso, não
podendo a decisão analisar o que não fora consignado no recurso. O que não foi
devolvido ao tribunal deve ser mantido afastado de sua apreciação.
2.
A
matéria deve ter sido impugnada no juízo ou tribunal a quo o que não foi impugnado não pode ser objeto de recurso, pois,
haveria uma supressão de instância violando o direito ao duplo grau de
jurisdição. A exceção está na matéria de ordem pública, e na eminência da
teoria da causa madura.
3.
A
parte não poderá ser prejudicada pelo recurso que interpôs (proibição da reformacio in pejus). Não poderá o
Tribunal a decisão para prejudicar a parte que recorreu. O que não se configura
caso as duas partes interponha recurso da decisão.
4.
Todos
os recursos, sem exceção, possuem efeito devolutivo, porém, nem todos possuem
efeito suspensivo.
b)
Efeito
suspensivo:
Proferida a decisão, em regra, ela produz efeito
imediatamente. Caso seja interposto r. de apelação contra a r. sentença,
restará impedida a formação da coisa julgada de imediato.
Se o recurso interposto tiver efeito suspensivo significa
que não se poderá exigir o cumprimento da decisão combatida, mesmo que
provisoriamente, somente a apelação tem efeito suspensivo automático. Não poderá ser requerido o cumprimento da sentença até o
julgamento pelo tribunal do recurso de apelação.
Caso o recurso não possua efeito suspensivo, deverá ser
requerido para o relator do recurso, o que dispõe a lei processual:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da
decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do
relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso.
2.
Regularidade
procedimental
a.
preparo
Art. 1.007. No
ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela
legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, sob pena de deserção.
§ 1o São
dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos
interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos
Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
§ 2o A
insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não
vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4o O
recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento
do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa
de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5o É
vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.
Presentes os requisitos que versam sobre o juízo de admissibilidade, o tribunal conhecerá do recursa e passará a analisar o mérito.
Quanto ao mérito discutido na peça recursal, poderá a parte alegar error in procedendo ou error in judicando.
Error in procedendo
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Error in judicando
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A parte inconformada alega existência de vício formal sob a decisão. A sua configuração levará a invalidação da decisão.
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Neste viés a parte alega que o juiz julgou mal, sob o conteúdo da demanda. Buscando a reforma da decisão.
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